TRT18 25/04/2022 - Pág. 1134 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3457/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2022
1134
PAULO PIMENTA
patronal não prospera e, consequentemente, o pedido constitutivo
Relator
de rescisão indireta do contrato de trabalho é julgado improcedente,
uma vez assente a iniciativa do trabalhador de não permanecer
GOIANIA/GO, 25 de abril de 2022.
trabalhando, o provimento judicial resultante será a declaração de
encerramento do vínculo laboral por pedido de demissão.
CLEANTO DE PAULA GOMES
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0010816-31.2021.5.18.0082
Relator
PAULO PIMENTA
RECORRENTE
ECO-VR VALORIZACAO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO
ANDREA MARIA SILVA E SOUZA
PAVAN RORIZ DOS SANTOS(OAB:
8737/GO)
ADVOGADO
VERONICA FLEURY PAVAN RORIZ
DOS SANTOS(OAB: 43857/GO)
RECORRIDO
CEZAR RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO
VAGNER DOS SANTOS MOTA(OAB:
33272/GO)
ADVOGADO
DARLEY DE CARVALHO BILIO(OAB:
34742/GO)
RELATÓRIO
Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.
VOTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ECO-VR VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
ADMISSIBILIDADE
JUSTIÇA DO
PROCESSO TRT - RORSum - 0010816-31.2021.5.18.0082
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
ordinário interposto pela reclamada.
RECORRENTE : ECO VR VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS LTDA.
ADVOGADA : ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ
DOS SANTOS
RECORRIDO : CEZAR RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO : VAGNER DOS SANTOS MOTA
Preliminar de admissibilidade
ORIGEM : 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA : FERNANDA FERREIRA
NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA
Em sede de preliminar, a reclamada alega nulidade da sentença
aduzindo que o julgamento foi além do pedido, eis que condenada
EMENTA
ao pagamento das verbas consectárias de dispensa sem justa
causa, com o pedido restringindo-se apenas a rescisão indireta.
Destaca, também, condenação em multa por eventual
descumprimento de obrigação de fazer sem pedido correlato.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE
RESCISÃO
INDIRETA.
JULGAMENTO
PELA
Sem razão.
IMPROCEDÊNCIA.CONSEQUÊNCIA. RECONHECIMENTO DE
PEDIDO DE DEMISSÃO. Se a alegação obreira de falta grave
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181528
De pronto, volvendo à exordial, certifico que, embora a causa de