TRT18 23/02/2022 - Pág. 580 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3420/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022
Processo Nº ROT-0011123-81.2019.5.18.0008
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
CRISTIANO CARLOS MOTA
FONSECA
ADVOGADO
VAGNER DOS SANTOS MOTA(OAB:
33272/GO)
ADVOGADO
DARLEY DE CARVALHO BILIO(OAB:
34742/GO)
RECORRIDO
IPIRANGA PRODUTOS DE
PETROLEO S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO
ASTEROIDE LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO
JOCELINO ANTONIO LARANJEIRAS
NETO(OAB: 32810/GO)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
580
RELATÓRIO
A Exma. Juíza Nayara dos Santos Souza, 8ª da Vara do Trabalho
de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos
por CRISTIANO CARLOS MOTA FONSECA em face de
ASTEROIDE LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e IPIRANGA
PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Recurso ordinário do reclamante (ID f4ba64b).
Contrarrazões ofertadas (ID. 7e818fb).
- IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do
Trabalho, na forma regimental.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
É o relatório.
PROCESSO TRT - ROT 0011123-81.2019.5.18.0008
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE : CRISTIANO CARLOS MOTA FONSECA
VOTO
ADVOGADO : VAGNER DOS SANTOS MOTA
RECORRIDA : ASTEROIDE LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO : JOCELINO ANTONIO LARANJEIRAS NETO
RECORRIDA : IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADMISSIBILIDADE
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUÍZA : NAYARA DOS SANTOS SOUZA
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso interposto pelo reclamante e das contrarrazões ofertadas.
EMENTA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. EXIGIBILIDADE. O STF, no julgamento da ADI 5.766,
MÉRITO
reconheceu a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT.
Porém, o beneficiário da justiça gratuita não ficou automaticamente
isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais,
pois o caput do artigo 791-A da CLT não foi declarado
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
inconstitucional. Todavia, fica suspensa a obrigação.
O Exmo. Juízo Singular condenou as partes ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5%,
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