TRT18 30/08/2021 - Pág. 326 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
GOIANIA/GO, 30 de agosto de 2021.
326
DEUSDETE ALVES opôs embargos de declaração alegando
contradição no julgado.
LEONARDO TELLES ALVES DA COSTA
Diretor de Secretaria
Não houve necessidade de ouvir a parte contrária, diante da
impossibilidade de se atribuir efeito modificativo aos embargos de
Processo Nº ROT-0010240-31.2020.5.18.0128
Relator
MARIO SERGIO BOTTAZZO
RECORRENTE
JOAO PAULO BRZEZINSKI DA
CUNHA
ADVOGADO
JOAO PAULO BRZEZINSKI DA
CUNHA(OAB: 17208/GO)
RECORRIDO
DEUSDETE ALVES
ADVOGADO
MANOEL FRANCISCO LOPES(OAB:
255535/SP)
RECORRIDO
BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA
LTDA
ADVOGADO
JOAO PAULO BRZEZINSKI DA
CUNHA(OAB: 17208/GO)
declaração.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço.
PROCESSO TRT - ED-ROT-0010240-31.2020.5.18.0128
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
EMBARGANTE(S) : DEUSDETE ALVES
ADVOGADO(S) : MANOEL FRANCISCO LOPES
EMBARGADO(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
MÉRITO
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA
JUIZ(ÍZA) : MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
CONTRADIÇÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos de
declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão
ou contradição existentes no julgado, bem como são cabíveis em
caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II),
desservindo ao reexame da matéria discutida.
Disse o embargante que:
"A decisão de admissibilidade quanto ao reconhecimento do
pressuposto subjetivo de admissibilidade quanto ao recurso
interposto do Dr. João Paulo Brzezinski, é contraditório à realidade
dos autos, devendo ser revista.
O recurso interposto pelo citado advogado, não poderia ter sido
conhecido por falta de pressuposto subjetivo.
O Dr. João Paulo Brzezinski, não é advogado do reclamado.
O recurso interposto pelo advogado JOAO PAULO BRZEZINSKI DA
CUNHA, não deve ser conhecido, por falta de ADMISSIBILIDADE
RELATÓRIO
RECURSAL o recurso interposto pelo recorrente não está
presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
estando ausente os pressupostos recursais intrínsecos, sendo
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