TRT18 10/08/2021 - Pág. 1205 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3284/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1205
THIAGO QUEIROZ BORGES MUNIZ e integralmente do agravo da
SNEL - SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA.
A Exma. Juíza Lívia Fátima Gondim Prego, da eg. Vara do Trabalho
de Luziânia-GO, nos autos da execução movida por KELLY FELIPE
Ademais, considerando os termos da manifestação de fls. 1836-
MOREIRA contra ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PLANALTO
1838, não conheço da contraminuta apresentada pela exequente às
CENTRAL, por meio da decisão de fls. 1788-1790, determinou o
fls. 1831-1835, pois intempestiva. A intimação para contraminuta foi
prosseguimento da execução em face de THIAGO QUEIROZ
publicada no dia 24/03/2021 (quarta-feira), findando-se o prazo em
BORGES MUNIZ e SNEL - SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL
08/04/2021 (quinta-feira). Ocorre que, no prazo recursal, a
LTDA.
exequente apresentou apenas uma petição com os dizeres "em
PDF", sem juntar o documento correspondente, sendo certo que a
Inconformados, o Sr. THIAGO QUEIROZ BORGES MUNIZ e a
correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do
empresa SNEL - SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA.
advogado (art. 4º da Lei 9.800/99 e 11, IV, da IN 30/2007).
interpõem agravo de petição às fls. 1800-1814 e 1817-1826,
respectivamente.
Acrescento que não se admite a concessão de novo prazo para
juntada da contraminuta, como feito na origem, por não se tratar de
Contraminuta apresentada pela exequente às fls. 1831-1835
falha no sistema de peticionamento eletrônico, mas de falta
atribuível à própria parte peticionante.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
Trabalho, nos moldes regimentais.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
ADMISSIBILIDADE
Os agravos de petição interpostos são adequados, contam com
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
regular representação processual (fls. 1815 e 1606), as matérias
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS (RECURSO DO
estão delimitadas, sendo inexigível a delimitação de valores, porque
EXECUTADO THIAGO QUEIROZ BORGES MUNIZ)
não se discute cálculos no recurso, além de desnecessária a
garantia do Juízo, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT.
O executado THIAGO QUEIROZ BORGES MUNIZ insurge-se
contra a sua inclusão no polo passivo, arguindo que o IDPJ foi
Contudo, não conheço do agravo de petição do Sr. THIAGO
instaurado de ofício, pois, mesmo após o acórdão de ID 03aecaa,
QUEIROZ BORGES MUNIZ quanto ao pedido de exclusão do polo
que excluiu os sócios e empresas do polo passivo, não houve
passivo da empresa integrante do grupo econômico e dos
requerimento da exequente para instaurar o IDPJ. Defende que
argumentos relativos a esta matéria, por faltar a ele legitimidade
"para que o Juízo primevo pudesse instaurar o IDPJ, seria
para postular direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC).
necessário que a parte autora provocasse" (fl. 1804)e que, tal como
feito, houve descumprimento do referido acórdão.
Isto posto, conheço parcialmente do agravo de petição do Sr.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169429