TRT18 17/12/2020 - Pág. 3743 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3124/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020
3743
Demais disso, o ente sindical não faz jus ao benefício da justiça
gratuita previsto no artigo 790, da CLT, vez que, por tratar-se de
pessoa jurídica, o deferimento da referida benesse passa pela
PODER
demonstração cabal da insuficiência de recursos para arcar com os
JUDICIÁRIO
custos do processo, consoante disposição contida no §4º, do art.
790, da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte
que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das
custas do processo." - destacado), o que não foi verificado no caso
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a9cb1d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HOMOLOGA-SE o acordo entre elas firmado (ID. 4fc4381 e ID.
vertente.
Em vista do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade da
justiça formulado pelo Sindicato, ficando mantida a
condenação em custas processuais fixada na sentença.
Intime-se o requerente. Dispensada a intimação da parte requerida,
ainda não notificada no feito.
Decorrido o prazo recursal e comprovado o recolhimento das custas
processuais, remetam-se os autos ao arquivo, devendo a Secretaria
adotar, em todos os processos, digitais ou físicos, as determinações
constantes da Resolução Administrativa nº 81/2008, que trata da
gestão documental na 18ª Região da Justiça do Trabalho, indicando
a inexistência de pendências, cuidando para a correta classificação
dos autos e documentos quando de seu arquivamento definitivo,
inclusive a classificação da modalidade de guarda dos autos, se
intermediária ou permanente, indicando os respectivos prazos de
guarda, conforme a tabela de temporalidade aprovada pelo
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução
nº 67/2010 e nos termos do artigo 336 do PGC, atendendo a
determinação contida no item 8.1.2 do Relatório de Correição 2019).
a2f4c4c), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindose o processo com julgamento de mérito, nos termos do art.487 III,
b, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, ex vi
do art. 769 da CLT.
Custas pelos requerentes J & M PRODUÇÕES ARTÍSTICAS
LTDA, CNPJ: 09.001.792/0001-93 e J&M PRODUÇÕES E
PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ: 28.715.765/0001-27, no
importe de R$ 1.200,00 calculadas sobre o valor do acordo de R$
60.000,00, já pagas conforme evento de ID. 059f721 - Pág. 1.
Deverão as interessadas J & M PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA,
CNPJ: 09.001.792/0001-93 e J&M PRODUÇÕES E PROMOÇÕES
ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ: 28.715.765/0001-27 promoverem o
recolhimento previdenciário incidente sobre as parcelas de cunho
salarial indicadas no termo de acordo (ID. a2f4c4c), sob pena de
execução. Prazo: 10 dias da intimação desta decisão.
Dispensada a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de
acordo com a Portaria MF 582/2013.
Cumprido os termos do acordo, ARQUIVEM-SE os autos.
Deverá a Secretaria adotar, em todos os processos, digitais ou
físicos, as determinações constantes da Resolução Administrativa
LPAV
nº 81/2008, que trata da gestão documental na 18ª Região da
EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Justiça do Trabalho, indicando a inexistência de pendências,
cuidando para a correta classificação dos autos e documentos
quando de seu arquivamento definitivo, inclusive a classificação da
Processo Nº HTE-0011665-62.2020.5.18.0009
REQUERENTES
J&M PRODUCOES E PROMOCOES
ARTISTICAS LTDA
ADVOGADO
LUIZ FILIPI CORDEIRO
JACOMO(OAB: 45635/GO)
ADVOGADO
MARIA DE FATIMA RABELO
JACOMO(OAB: 6222/GO)
REQUERENTES
J & M PRODUCOES ARTISTICAS
LTDA
ADVOGADO
LUIZ FILIPI CORDEIRO
JACOMO(OAB: 45635/GO)
ADVOGADO
MARIA DE FATIMA RABELO
JACOMO(OAB: 6222/GO)
REQUERENTES
WILSON JOSE VEIGA RODRIGUES
PAULINO
ADVOGADO
LIDYANE SANTOS BATISTA(OAB:
42507/GO)
modalidade de guarda dos autos, se intermediária ou permanente,
indicando os respectivos prazos de guarda, conforme a tabela de
temporalidade aprovada pelo Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, por meio da Resolução nº 67/2010 e nos termos do artigo
336 do PGC.
Intimem-se as partes requerentes.
CP
Intimado(s)/Citado(s):
- J & M PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
- J&M PRODUCOES E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160772
EUNICE FERNANDES DE CASTRO