TRT18 31/08/2020 - Pág. 2434 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3049/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
DARLEY DE CARVALHO BILIO(OAB:
34742/GO)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
2434
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.L.D.S.S.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO TRT - ED-ROT-0010177-61.2019.5.18.0121
ADMISSIBILIDADE
RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO
EMBARGANTE : AGROBOM COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
CEREAIS LTDA.
ADVOGADO : RUI DE SOUZA FERREIRA
Regulares e tempestivos, conheço dos embargos de declaração
opostos pela reclamada AGROBOM COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
CEREAIS LTDA.
EMBARGADO : DAVI FELIPE DE SOUZA SILVA
ADVOGADO : VAGNER DOS SANTOS MOTA
EMBARGADA : EVELYN GABRIELLY DE SOUZA SILVA
ADVOGADO : VAGNER DOS SANTOS MOTA
EMBARGADA : ANA LAURA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO : VAGNER DOS SANTOS MOTA
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS
MÉRITO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Considerando que o
acórdão não possui as contradições apontadas pela embargante
tem-se que os embargos de declaração foram opostos
inadequadamente, o que atenta contra a rápida solução do feito e
CONTRADIÇÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA
caracteriza o intuito protelatório no uso da medida. Assim, condeno
a embargante a pagar em favor dos embargados multa de 2% sobre
o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 3º, do CPC.
Afirma a embargante que a rejeição à preliminar de ilegitimidade
passiva foi contraditória, porque os reclamantes sustentaram que a
segunda reclamada terceirizou serviços para a primeira, mas
inexistem nos autos provas que confirmem tal alegação e qualquer
RELATÓRIO
decisão que reconheça essa negociação entre as reclamadas está
eivada de nulidade.
AGROBOM COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CEREAIS LTDA opõe
embargos de declaração contra o acórdão de fls. 775/806, alegando
haver contradições no julgado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155696
Sustenta que jamais firmou contrato com a primeira reclamada e
não se pode utilizar o argumento de que esta questão está atrelada
ao mérito, pois antes de discutir o mérito deve-se observar "a