TRT18 14/08/2020 - Pág. 34 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3038/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
34
c. TST, observando-se as disposições do Ato nº
Tempestivo o recurso (publicação em 06/07/2020 - aba
342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa
"Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 15/07/2020 - fl.
nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
828).
Publique-se.
Regular a representação processual (fls. 188/242, 562 e 567).
fgs
Satisfeito o preparo (fls. 763 e 893/896).
Assinatura
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
GOIANIA, 13 de Agosto de 2020.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança
Alegação(ões):
PAULO PIMENTA
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº ROT-0011109-18.2019.5.18.0002
Relator
SILENE APARECIDA COELHO
TESTEMUNHA
EDSON ALVES DA SILVEIRA
ADVOGADO
EDER MAURICIO RIGONI(OAB:
30393/PR)
RECORRENTE
MILTON HONORATO CARDOSO
ADVOGADO
EDER MAURICIO RIGONI(OAB:
30393/PR)
RECORRIDO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
JACO CARLOS SILVA COELHO(OAB:
13721/GO)
TESTEMUNHA
EDSON ALVES DA SILVEIRA
ADVOGADO
EDER MAURICIO RIGONI(OAB:
30393/PR)
- contrariedade à Súmula 287 do TST.
- violação dos artigos 62, II, 224, caput, e § 2º, e 818, II, da CLT e
373, II, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A questão não foi decidida pela Turma Julgadora apenas com base
na distribuição do ônus probatório, mas também na prova
efetivamente produzida e valorada, razão pela qual não se cogita de
ofensa aos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.
A Turma Julgadora concluiu que as atividades exercidas pelo
reclamante não demandam um grau de responsabilidade e fidúcia
mais elevado do que o dos demais bancários lotados na mesma
agência, razão pela qual não se aplica a exceção do art. 224, §2º,
da CLT. Assim, condenou o reclamado ao pagamento da 7ª e 8ª
Intimado(s)/Citado(s):
horas diárias de trabalho, no período imprescrito, como horas
- EDSON ALVES DA SILVEIRA
- ITAU UNIBANCO S.A.
- MILTON HONORATO CARDOSO
extras, tendo como base os controles de ponto. Verifica-se que a
conclusão encontra-se lastreada no conjunto fático-probatório, cujo
reexame encontra óbice na Súmula 126 da Corte Superior, tendo
em vista que a configuração do exercício da função de confiança,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
no caso, depende da verificação das reais atribuições da
reclamante. Nesse contexto, inviabilizado o prosseguimento da
revista.
Fundamentação
Os julgados revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses
RECURSO DE REVISTA
divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame
Lei 13.467/2017
(Súmula 296/TST).
Recorrente(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Advogado(a)(s): 1. JACO CARLOS SILVA COELHO (GO - 13721)
Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita
Recorrido(a)(s): 1. MILTON HONORATO CARDOSO
Alegação(ões):
2. EDSON ALVES DA SILVEIRA
- violação do artigo 5º, LXXIV, da CF.
3. EDER MAURICIO RIGONI
- violação dos artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Advogado(a)(s): 1. EDER MAURICIO RIGONI (PR - 30393)
No caso, o Órgão Julgador, ao deferir a justiça gratuita ao
2. EDER MAURICIO RIGONI (PR - 30393)
reclamante, considerou a declaração de hipossuficiência econômica
Destaca-se, inicialmente, que somente serão examinadas as
apresentada, a qual não foi infirmada por prova em sentido
alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam:
contrário. Assim, verifica-se que o posicionamento do Regional está
violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de
em sintonia com a Súmula 463, I, do C. TST, atraindo a incidência
lei federal, contrariedade a súmula vinculante do E. STF, a súmula
da Súmula 333/TST, o que obsta o seguimento do apelo no
de jurisprudência uniforme ou OJ do C. TST, e divergência
particular.
jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
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