TRT18 03/08/2020 - Pág. 621 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3029/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
MORGANA CORDEIRO
VASCONCELOS(OAB: 45045/GO)
CARLOS NUNES CAMACHO DE
FRANCA(OAB: 46293/GO)
BANCO TRIANGULO S/A
VALERIA DE CARVALHO(OAB:
63034/MG)
DANIELA DE CASTRO
FERREIRA(OAB: 84773/MG)
TRICARD SERVICOS DE
INTERMEDIACAO DE CARTOES DE
CREDITO LTDA
VALERIA DE CARVALHO(OAB:
63034/MG)
DANIELA DE CASTRO
FERREIRA(OAB: 84773/MG)
TRICARD SERVICOS DE
INTERMEDIACAO DE CARTOES DE
CREDITO LTDA
VALERIA DE CARVALHO(OAB:
63034/MG)
DANIELA DE CASTRO
FERREIRA(OAB: 84773/MG)
AURELIANO PERES BARBOSA
DIOGO PHILIPE CARVALHO DE
FREITAS(OAB: 47887/GO)
KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
PENNER(OAB: 27386-A/GO)
LAYS POSSE DE SOUZA(OAB:
37116/GO)
MORGANA CORDEIRO
VASCONCELOS(OAB: 45045/GO)
CARLOS NUNES CAMACHO DE
FRANCA(OAB: 46293/GO)
BANCO TRIANGULO S/A
VALERIA DE CARVALHO(OAB:
63034/MG)
DANIELA DE CASTRO
FERREIRA(OAB: 84773/MG)
621
ADVOGADO(S) : DANIELA DE CASTRO FERREIRA
ADVOGADO(S) : VALERIA DE CARVALHO
RECORRIDO(S) : AURELIANO PERES BARBOSA
ADVOGADO(S) : CARLOS NUNES CAMACHO DE FRANCA
ADVOGADO(S) : MORGANA CORDEIRO VASCONCELOS
ADVOGADO(S) : LAYS POSSE DE SOUZA
ADVOGADO(S) : KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER
ADVOGADO(S) : DIOGO PHILIPE CARVALHO DE FREITAS
RECORRIDO(S) : TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE
CARTOES DE CREDITO LTDA
ADVOGADO(S) : DANIELA DE CASTRO FERREIRA
ADVOGADO(S) : VALERIA DE CARVALHO
RECORRIDO(S) : BANCO TRIANGULO S/A
ADVOGADO(S) : DANIELA DE CASTRO FERREIRA
ADVOGADO(S) : VALERIA DE CARVALHO
ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
EMENTA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA
GRATUITA. Ajuizada a presente reclamação na vigência da Lei nº
Intimado(s)/Citado(s):
13.467/2017 e tendo havido sucumbência recíproca, são devidos
- TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE
CREDITO LTDA
honorários advocatícios sucumbenciais em favor das partes, a teor
do art. 791-A da CLT. A concessão dos benefícios da justiça
gratuita à reclamante não implica isenção do pagamento dos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do disposto no art.
98, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da
obrigação quando o beneficiário da justiça gratuita não tiver obtido
em juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a
PROCESSO TRT - ROT-0010699-36.2019.5.18.0009
despesa (art. 791-A, § 4º, da CLT).
RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS
RECORRENTE(S) : AURELIANO PERES BARBOSA
ADVOGADO(S) : CARLOS NUNES CAMACHO DE FRANCA
ADVOGADO(S) : MORGANA CORDEIRO VASCONCELOS
ADVOGADO(S) : LAYS POSSE DE SOUZA
RELATÓRIO
ADVOGADO(S) : KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER
ADVOGADO(S) : DIOGO PHILIPE CARVALHO DE FREITAS
RECORRENTE(S) : TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO
O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos
DE CARTOES DE CREDITO LTDA
formulados por AURELIANO PERES BARBOSA em face de
ADVOGADO(S) : DANIELA DE CASTRO FERREIRA
TRICARD SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE
ADVOGADO(S) : VALERIA DE CARVALHO
CRÉDITO LTDA e BANCO TRIÂNGULO S/A. (ID. 43b515f).
RECORRENTE(S) : BANCO TRIANGULO S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154491