TRT18 14/05/2020 - Pág. 629 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2972/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
629
"Em que pese os pedidos formulados acima, o acórdão embargado
Pois bem.
apenas se manifestou quanto ao pedido de declaração de
Melhor sorte não têm os embargantes quanto ao pedido em
cerceamento de defesa (item B) com a retirada dos embargantes do
questão, haja vista que restou decidido pelo acolhimento do
polo passivo da demanda e o retorno dos autos a instancia de
cerceamento de defesa por eles invocado, retirando-os do polo
origem.
passivo da execução.
Ocorre que as embargantes, bem como, formularam pedido para
Dessa forma, a matéria "cerceamento de defesa com exclusão do
declarar a prescrição relativa as transações comerciais que
polo passivo" é prejudicial à prescrição que também foi arguida,
ocorreram em 2004 e 2007, vale dizer, há mais de 10 anos.
sendo incabível a declaração de prescrição a favor de quem não
mais figura na demanda.
As referidas transações foram consideradas fraudulentas pela
instância de origem, razão pela qual incluiu os bens objeto delas
Portanto, rejeito.
entre os intens penhorados para garantir a execução.
Por tal razão, fora postulada a exclusão da penhora dos bens dos
ora embargantes levados à execução equivocadamente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SANTO ANTÔNIO e OUTROS
Ocorre que o acórdão embargado fora omisso com relação aos
pedidos no item C, D e E.
Santo Antônio - Comércio de Sub-Produtos Animais Ltda e Outros,
Contudo, em que pese a retirada dos embargantes do polo passivo
apresentam embargos de declaração aduzindo que o agravo de
da demanda, é necessário que seja determinado, bem como, a
petição interposto é tempestivo.
exclusão de seus bens da execução e demais restrições em seus
nomes.
Alegam, in verbis:
Isso porque em virtude da presente demanda, fora determinado o
"Nesse sentido, a sentença que julgou os Embargos à Execução
bloqueio das contas bancárias dos embargantes, o que vem
opostos pelos ora embargantes foi publicada no DJE em
impedindo de exercer suas atividades financeiras.
26/06/2018, de modo que no dia seguinte em que começaria a
contagem do prazo, dia 27/06/2018, os prazos estavam suspensos
Além do mais, foi inserida restrição em diversos bens pertencentes
por força da supracitada portaria, razão pela qual o prazo teve início
aos embargantes, assim como imóveis e veículos.
da sua contagem no dia 28/06/2018.
No entanto, intercorre que tal omissão vem causando inúmeros
Por conseguinte, foi assinada nova portaria GP/SGJ nº 2045/2018,
prejuízos aos embargantes, eis que estão impedidos de agenciar
que suspende a contagem dos prazos processuais e alterou o
seus bens.
horário de funcionamento da Justiça do Trabalho no dia 06/07/2018
em virtude do jogo da seleção brasileira pelas quartas de final da
Do mesmo modo, o bloqueio às contas bancárias impede que os
Copa do Mundo 2018."
embargantes realizem transações financeiras ou usufrua dos
valores constantes nas contas, obstando a realização de atividades
Com razão.
no dia a dia.
Dessa forma, considerando a suspensão dos prazos, conforme
De tal modo, com o fim de sanar as omissões apontadas e dar a
demonstrado pelos embargantes, restou tempestivo o agravo de
devida prestação jurisdicional ao caso, requer a Vossa Excelência
petição, razão pela qual passo a análise dos demais pressupostos
que analise os pedidos de item C, D e E para integralizar o julgado
do agravo de petição interposto.
em comento."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150924