TRT18 20/02/2020 - Pág. 2582 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2919/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020
2582
MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO
Diretor de Secretaria
RELATÓRIO
Processo Nº RORSum-0010741-45.2019.5.18.0281
Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA
REIS
RECORRENTE
MEIA PONTE ALIMENTOS EIRELI
RICARDO DE
ADVOGADO(OAB: 28937/GO)
MENDONCA NETO
DANIELLE SKAF ELIAS ADVOGADO(OAB: 21141/GO)
TEIXEIRA
RECORRIDO
JOSE RICARDO BARBOSA
JOANA DARC RIBEIRO ADVOGADO(OAB: 48321/GO)
CALIL
Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.
VOTO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
ADMISSIBILIDADE
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO TRT - RORSum-0010741-45.2019.5.18.0281
RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA
O recurso ordinário interposto pela reclamada é adequado,
NOGUEIRA REIS
tempestivo e a representação processual está regular.
RECORRENTE(S) : MEIA PONTE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO(S) : DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA
Não obstante, apesar de ter juntado guia GRU no valor
ADVOGADO(S) : RICARDO DE MENDONCA NETO
correspondente às custas processuais e ter comprovado o
RECORRIDO(S) : JOSE RICARDO BARBOSA
respectivo pagamento, a demandada não demonstrou que efetivou
ADVOGADO(S) : JOANA DARC RIBEIRO CALIL
o depósito recursal, pois, apesar de terem anexado a guia de
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE INHUMAS
depósito judicial no valor de R$8.000,00, não consta dos autos
JUIZ(ÍZA) : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA
autenticação mecânica ou comprovante que indique o pagamento.
No particular, observo que houve a juntada apenas do comprovante
de agendamento do citado valor, mas não de seu efetivo
EMENTA
recolhimento, o que torna o recurso deserto.
A propósito, esse é o entendimento prevalecente no C. TST:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO
ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO.
ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO.
A apresentação do comprovante de agendamento bancário, para
A apresentação do comprovante de agendamento bancário, para
demonstrar o recolhimento do valor total da condenação, não se
demonstrar o recolhimento do valor total da condenação, não se
presta a tal desiderato, uma vez que a efetivação da transação
presta a tal desiderato, uma vez que a efetivação da transação
depende da existência de saldo bancário, havendo, portanto, a
depende da existência de saldo bancário, havendo, portanto, a
possibilidade de seu cancelamento. Precedentes. Agravo conhecido
possibilidade de seu cancelamento. Precedentes. Agravo conhecido
e não provido (Ag-ED-AIRR-71-84.2016.5.09.0965, 1ª Turma,
e não provido (Ag-ED-AIRR-71-84.2016.5.09.0965, 1ª Turma,
Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 09/05/2019).
Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 09/05/2019).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147485