TRT18 07/12/2018 - Pág. 6202 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2617/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018
ADVOGADO
(R$1.074,83), as custas processuais e de liquidação (R$247,52 +
R$61,88) e a contribuição previdenciária por parte do empregador
RÉU
ADVOGADO
(R$480,62 + R$72,10), e sem prejuízo de futuras atualizações, o
valor da execução de sentença que seria ora iniciada.
TERCEIRO
INTERESSADO
6202
GUILHERME MENEZES DE SOUZA
MOREIRA(OAB: 36331/GO)
JJZ ALIMENTOS S.A.
PEDRO RICARDO CORSINO
VALENTE(OAB: 51452/GO)
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JJZ ALIMENTOS S.A.
Deixo, todavia, de fazê-lo, em virtude da expressa concordância do
reclamante, em 14/11/2018 (fls. 236/7), com a pretensão requerida
pela reclamada em 26/10/2018 (fls. 101/235), no sentido de não ser
PODER JUDICIÁRIO
feita a cobrança executiva, em virtude do deferimento, ainda em
JUSTIÇA DO TRABALHO
25/06/2015, do processamento de sua recuperação judicial.
RTSum - 0010718-91.2018.5.18.0004
AUTOR: HENRIQUE DIAS FIGUEIREDO
Expeçam-se certidões de crédito para habilitação dos créditos
trabalhista e previdenciário junto ao juízo universal da recuperação.
PROCESSO: 0010718-91.2018.5.18.0004
Reclamante: HENRIQUE DIAS FIGUEIREDO
Com o recebimento, aguarde-se por prazo de 01 ano a notícia do
Reclamado(a): JJZ ALIMENTOS S.A.
pagamento dos créditos devidos.
DECISÃO
Intimem-se as partes e, via PGF (Lei nº 11.457/2007), a União.
Face à ausência de impugnação pelas partes e à tácita
manifestação positiva do reclamante em atenção ao art. 878 da
CLT, homologo o cálculo de liquidação de ID cf6f4dc (fls. 88/98),
fixando em R$12.685,25, aí incluídos os honorários advocatícios
(R$1.074,83), as custas processuais e de liquidação (R$247,52 +
R$61,88) e a contribuição previdenciária por parte do empregador
(R$480,62 + R$72,10), e sem prejuízo de futuras atualizações, o
valor da execução de sentença que seria ora iniciada.
GOIANIA, 24 de Novembro de 2018
FABIANO COELHO DE SOUZA
Deixo, todavia, de fazê-lo, em virtude da expressa concordância do
Juiz Titular de Vara do Trabalho
reclamante, em 14/11/2018 (fls. 236/7), com a pretensão requerida
pela reclamada em 26/10/2018 (fls. 101/235), no sentido de não ser
feita a cobrança executiva, em virtude do deferimento, ainda em
Notificação
Processo Nº RTSum-0010718-91.2018.5.18.0004
AUTOR
HENRIQUE DIAS FIGUEIREDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127520
25/06/2015, do processamento de sua recuperação judicial.