TRT18 16/08/2018 - Pág. 206 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
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salarial da autora e do paradigma que indicam a diferenciação
salarial no exercício da função de operador de produção II a partir
de janeiro/2013 (ID b8cb5ab).
Assevera que a autora não trabalhava em câmaras frigoríficas
(espaços confinados) ou movimentando mercadorias de
temperatura normal ou quente para fria e vice-versa, não se
Acerca dos fatos, a segunda testemunha indicada pela autora,
tratando, assim, da hipótese prevista no art. 253 da CLT.
CRISLAINE BORGES DA CONCEIÇÃO, disse: "Que trabalhou na
reclamada de 10/08/2010 a 16/11/2016; Que trabalhou com a
reclamante na sala de corte; Que conheceu o sr. Marcio Antônio
Ferreira; Que o Sr. Marcio trabalhava na mesa, embalando e
Contudo, razão não lhe assiste.
refilando coxas; Que a reclamante fazia essas mesmas atividades;
Que não havia diferença entre o trabalho da reclamante e do
paradigma ...".
Conforme constou da r. sentença, "a perícia técnica verificou que
frio medido no Setor de Cortes de Perus, local de trabalho da
autora, era inferior a12ºC, limite definido para a quarta zona
Considerando que a prova oral confirma que não havia diferença
climática, conforme localização da reclamada, segundo mapa oficial
entre o trabalho executado entre o paradigma e a reclamante e por
do Ministério do Trabalho e Emprego - IBGE."
não restar comprovado qualquer fato impeditivo ou extintivo do
direito da autora, a equiparação salarial a partir de janeiro/defiro
2013, momento em que evidenciada a diferenciação salarial,
observadas as evoluções salariais, além dos reflexos nos salários
Ademais, é do conhecimento desta egrégia Turma, pela análise de
trezenos, férias com 1/3 e FGTS. A base de cálculo das verbas
outros processos oriundos da Varas do Trabalho de Rio Verde,
deferidas nesta decisão será o salário considerada a equiparação
ajuizados em face da recorrente, que está passou a conceder três
salarial."
pausas para recuperação térmica apenas a partir de 21 de janeiro
de 2014.
Nego provimento.
Assim, correta a r. sentença que aplicando o disposto no art. 253,
caput, da CLT e o entendimento da Súmula 438 do TST, julgou
parcialmente procedente o pedido.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento como hora
extra do intervalo para recuperação térmica de 20min a cada
Nego provimento.
01h40min trabalhadas, limitada ao período de 21/09/2013 a
dezembro/2013.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A reclamada recorre alegando que a reclamante não comprovou
A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento do adicional de
que se ativava em setor, cuja temperatura fosse inferior a 12º C, e
insalubridade, em grau médio, limitado de 21/09/2013 a
que, de todo modo, fornece os EPI's necessários à proteção do
dezembro/2013, visto que a empresa passou a conceder os
trabalhador, os quais neutralizariam o agente nocivo frio.
intervalos do art. 253 somente a partir de janeiro/2014.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122882