TRT18 09/08/2018 - Pág. 385 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
385
PROCESSO TRT - MS-0010907-18.2017.5.18.0000
RELATORA : DESEMBARGADORA SILENE APARECIDA
COELHO
IMPETRANTE(S) : GETULIO CARNEIRO PIMENTA
Assinatura
ADVOGADO(S) : GETULIO CARNEIRO PIMENTA
IMPETRADO(S) : MARIANA PATRÍCIA GLASGOW
CUSTOS LEGIS(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
SILENE APARECIDA COELHO
Desembargadora Relatora
Acórdão
Processo Nº MS-0010907-18.2017.5.18.0000
Relator
SILENE APARECIDA COELHO
IMPETRANTE
GETULIO CARNEIRO PIMENTA
ADVOGADO
GETULIO CARNEIRO PIMENTA(OAB:
27485/GO)
IMPETRADO
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
JATAÍ
TERCEIRO
MANOEL MESSIAS BATISTA DOS
INTERESSADO
SANTOS
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- GETULIO CARNEIRO PIMENTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
"RECURSO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA DE
PENSÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A possibilidade de ser
determinado o pagamento diretamente ao advogado da causa por
dedução do valor recebido por seu constituinte, como previsto no
art. 22, § 4º, do Estatuto do Advogado, está limitada à hipótese de
não haver insurgência ou resistência sobre a verba devida. Com a
impugnação da pensionista, exsurge controvérsia sobre o contrato
de honorários advocatícios, o que demanda pronunciamento
jurisdicional, impossível de ser dirimido em sede administrativa ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122580