TRT18 31/08/2017 - Pág. 1949 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2304/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017
1949
questão posta a seu exame de acordo com o entendimento da
parte, mas, sim, com o seu livre convencimento motivado, conforme
estatui o art. 131, CPC/73, e art. 371 do NCPC. Logo, o
CONCLUSÃO
convencimento acerca dos fatos alegados foi formado com
liberdade intelectual, apoiado no conjunto probatório dos autos e
com indicação do percurso jurídico utilizado para se chegar à
conclusão nele expendida.
Importa registrar, ainda, que a súmula 297 do TST não trata de
situação nova de cabimento de embargos declaratórios, os quais só
Conheço dos embargos de declaração opostos pela ré e, no mérito,
são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, nas
rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. Aplico à ré multa de
hipóteses previstas em lei.
2% sobre o valor da causa, revertida em favor do autor, nos termos
do art. 1026, § 2º, do NCPC. Mantém-se o valor da condenação. É
como voto.
De acordo com o entendimento pacífico do TST:
Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida,
desnecessário contenha nela referência expressa do
dispositivo legal para ter-se como prequestionada - OJ 118 da
SDI-1. Destaquei.
ACÓRDÃO
Não havendo vício na decisão vergastada, mister se faz a rejeição
dos embargos de declaração.
Patente a natureza protelatória da medida intentada, que é
severamente repelida pelo ordenamento jurídico. Condena-se a
embargante-ré à multa de 2% sobre o valor da causa, revertida em
favor do embargado-autor, nos termos do art. 1026, § 2º, do NCPC.
Cabeçalho do acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110648