TRT18 04/08/2017 - Pág. 5561 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2285/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Agosto de 2017
ausentes as causas de pedir, como alega a recorrente.
5561
RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM
Rejeito.
Recorre a 2ª reclamada, RIO BRANCO ALIMENTOS S.A.,
argumentando que "Caso essa Egrégia Turma mantenha a
condenação de responsabilidade subsidiária da ora Recorrente, o
que se admite apenas por cautela e conforme o princípio da
eventualidade e concentração dos atos processuais, deverá se
Conclusão da admissibilidade
executar primeiramente os sócios da 1ª Ré, tendo em vista a
desconsideração da pessoa jurídica".
Sem razão.
Na petição inicial, o reclamante alegou que foi contratado pela 1ª
reclamada, L E L PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME, e
prestou seus serviços na função de auxiliar de serviços gerais (setor
de "Pega") para a 2ª reclamada, RIO BRANCO ALIMENTOS S.A..
MÉRITO
Tal alegação não foi contestada pela 1ª reclamada, L E L
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME, e a 2ª reclamada, RIO
BRANCO ALIMENTOS S.A., limitou-se a negar a existência de
vínculo de emprego com o reclamante, não negando, contudo, a
prestação de serviços.
A 2ª reclamada, RIO BRANCO ALIMENTOS S.A., juntou o Contrato
de Prestação de Serviço firmado entre ela e a 1ª reclamada, L E L
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME (Id 9f13132 - Pág. 1/8),
tendo por objeto a prestação de serviço de apanha de frangos para
abate.
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