TRT18 25/10/2016 - Pág. 2138 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2092/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2016
2138
momentos, tem correspondência com os valores pagos, de maneira
Requereu a condenação da reclamada ao pagamento das
que elas é que devem preponderar para o deferimento das
diferenças salariais provenientes dos reajustes devidamente
diferenças salariais.
registrados na ficha funcional do reclamante e não repassados ao
mesmo no momento oportuno, bem como seus reflexos.
Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao
pagamento de todas as diferenças salariais pleiteadas na inicial.
A reclamada impugnou os pleitos do autor, alegando que "o sistema
da empresa LG, responsável pelo gerenciamento das Fichas
A reclamada, por sua vez, se defende do deferimento das
Cadastrais dos empregados da CELG, por erro, atualizou de forma
diferenças salariais advindas da progressão funcional prevista no
indevida alguns dos últimos salários lançados na Fichas Cadastral
ACT 2014/2015 e devida a partir de maio de 2014.
do reclamante, criando, assim, uma falsa impressão de que existe
diferença salarial a ser quitada, o que não se pode admitir" (Id.
Diz que as diferenças salariais devidas no mês de maio/2014 já
a6fa047, p. 6).
foram quitadas sob a rubrica "0006 - Dif. Salário", no valor de R$
168,30, no mês de julho/2014, razão pela qual não há falar em novo
Disse que sempre que houve progressão funcional e/ou reajuste
pagamento.
salarial, houve o efetivo pagamento ao reclamante, não havendo
falar em diferenças salariais e reflexos.
Requer a reforma da sentença para que seja declarada a quitação
das diferenças salariais devidas a partir de maio/2014 e seus
Pois bem. Analisando a prova documental juntada aos autos, em
reflexos. E, caso não seja este o entendimento, que seja excluída a
especial a ficha funcional do autor (Id. aa75629), observo que dela
condenação ao recolhimento dos valores devidos a título de FGTS e
extraem-se os seguintes dados:
multa de 40% sobre as diferenças salariais deferidas, tendo em
vista que o contrato de trabalho continua em vigor.
Analiso.
Dt.
Cargo -
Alteração Nível -
Salário
Próximo
Salário
Anterior
Cargo -
Atual
Motivo
Na exordial, o reclamante narrou que, verbis:
01/09/07
ASSISTE
1.251,80
ASSISTE
1.534,20
RESOLU
ASSISTE
1.534,20
ASSISTE
1.619,20
AVALIAÇ
ASSISTE
1.619,20
ASSISTE
1.771,00
AVALIAÇ
ASSISTE
1.771,00
ASSISTE
1.841,40 ACORDO
ASSISTE
1.841,40
ASSISTE
2.431,00 ACORDO
ASSISTE
2.431,00
ASSISTE
2.510,20 ACORDO
ASSISTE
2.510,20
ASSISTE
2.510,20
"[...] no dia 01/09/2009 o Reclamante percebeu o direito de perceber
o salário de R$ 1.771,00. Entretanto, tal valor não foi pago, inclusive
no período imprescrito, até novembro de 2010, o valor recebido era
02/09/08
de R$ 1.710,20, restando assim diferenças salariais a serem pagas.
Em 01/12/2011, seu salário supostamente passou a ser de R$
2.431,00. Entretanto, tal valor só chegou a ser alcançado em julho
01/09/09
de 2014.
Em 01/05/2014, o seu salário supostamente passou a ser R$
01/07/11
2.510,20, no entanto esse valor só passou a ser pago em julho de
2015.
Ou seja, o empregado adquiriu o direito dos aumentos salariais
01/12/11
pelas progressões, e na prática, não houve os pagamentos dos
devidos acréscimos. [...]" (Id. 39d496e, p. 7).
01/05/14
Aduziu, em resumo, que da simples análise comparativa da ficha
funcional e das fichas financeiras do reclamante é possível observar
que a reclamada não concedeu, ou concedeu tardiamente, os
reajustes reconhecidos e registrados por ela na ficha funcional.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101036
01/06/14
NOVO