TRT18 18/10/2016 - Pág. 2421 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2087/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2016
RÉU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADVOGADO
2421
FONSECA MANHAES SERVICOS
MEDICOS CLINICOS E CIRURGICOS
LTDA - ME
FABIO CARVALHO SANCHES DA
SILVA(OAB: 18053/GO)
RTOrd - 0011534-78.2015.5.18.0101
Intimado(s)/Citado(s):
AUTOR: ALEXANDRE JOSE DA SILVA
- FONSECA MANHAES SERVICOS MEDICOS CLINICOS E
CIRURGICOS LTDA - ME
- THAISA FERNANDA MORTARELLO DA FONTE NOGUEIRA
DESPACHO
Ao impugnar o laudo pericial complementar (id. 30f4ec9), o
PODER JUDICIÁRIO
Reclamante requereu a realização de nova perícia. Argumenta que
JUSTIÇA DO TRABALHO
o laudo pericial foi contraditório, nos seguintes termos: "Mais uma
vez o Reclamante discorda com tal conclusão, reiterando que no
RTOrd - 0011567-68.2015.5.18.0101
Laudo Pericial, item 7, o nobre Perito menciona ser o Reclamante
AUTOR: THAISA FERNANDA MORTARELLO DA FONTE
portador de "tendinopatia do subescapular e supraespinhosos",
Processo: 0011567-68.2015.5.18.0101
apresentando conclusão divorciada de tal consideração".
Reclamante: THAISA FERNANDA MORTARELLO DA FONTE
Inicialmente registro que não houve contradição no laudo pericial,
NOGUEIRA
tendo em vista que as avaliações/conclusões do Perito referem-se a
Reclamado(a): FONSECA MANHAES SERVICOS MEDICOS
períodos distintos. O Expert afirma que no momento da realização
CLINICOS E CIRURGICOS LTDA - ME
da perícia (17.06.2016) o reclamante não portava a doença, de
outro laudo, com base no exame médico juntado aos autos, o Perito
DECISÃO
atesta que à época da realização do exame complementar
Vistos, etc.
(08.06.2015) o reclamante possuía a patologia.
Intime-se o reclamante para, no prazo de 05 dias, receber cópias
Indefiro, pois, o pedido de nova perícia, haja vista não se
autenticadas da sentença e da certidão de de trânsito em julgado, a
encontrar presente o pressuposto previsto no art. 480 do CPC/15
fim de dirigir-se ao Ministério do Trabalho e requerer a habilitação
("quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida").
do seguro desemprego.
Assevero que não é cabível a realização de nova perícia apenas
Intime-se a reclamada forneça guias TRCT no código específico,
pelo fato de a perícia ter resultado desfavorável ao requerente.
conectividade e GRFC, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da
Ademais, o juiz, na apreciação do conjunto probatório dos autos,
indenização substitutiva, caso a reclamante seja impossibilitada de
não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção
receber os benefícios decorrentes por culpa da ré.
com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479
CPC/15).
Aguarde-se a audiência de instrução designada para o
Homologo os cálculos de liquidação para que surtam seus jurídicos
dia16/11/2016, às 15h50min.
e legais efeitos, fixando o valor total da execução no importe de
Intimem-se.
R$11.594,94, sem prejuízo de futuras atualizações (ID 41bdf76 - fls.
76/87).
Intime-se a Executada para que efetue o pagamento da execução,
RIO VERDE, 17 de Outubro de 2016
no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
Intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 20 dias, o
SAMARA MOREIRA DE SOUSA
recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de
Juiz Titular de Vara do Trabalho
comunicação à Receita Federal do Brasil, o que desde já determino.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011567-68.2015.5.18.0101
THAISA FERNANDA MORTARELLO
DA FONTE NOGUEIRA
ADVOGADO
EVERSON LUIZ RODRIGUES(OAB:
21782/SC)
AUTOR
Advirta-se de que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de
multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32,
§ 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, e artigo.284, I, do Decreto nº
3.048/99.
Intime-se a reclamada ainda para, no mesmo prazo, comprovar o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100808