TRT18 23/08/2016 - Pág. 2128 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2049/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2016
2128
Recurso Ordinário interposto pela parte contrária, caso queira(m),
no prazo legal.
Aduz a reclamada nulidade da notificação da inicial, ao argumento
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011567-68.2015.5.18.0101
AUTOR
THAISA FERNANDA MORTARELLO
DA FONTE NOGUEIRA
ADVOGADO
EVERSON LUIZ RODRIGUES(OAB:
21782/SC)
RÉU
FONSECA MANHAES SERVICOS
MEDICOS CLINICOS E CIRURGICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
FABIO CARVALHO SANCHES DA
SILVA(OAB: 18053/GO)
que além do endereço constante na peça de ingresso está
incompleto, a citação inicial foi recebida por pessoa que não
pertence ao quadro de empregados da ré.
Analiso.
Conforme aviso de recebimento de fls. 34 (91051b2 - Pág. 1), vejo
que a notificação inicial foi recebida pelo Sr. Michel de Jesus
Oliveira, bem como o endereço constante na notificação em
questão é o pertencente à reclamada.
Intimado(s)/Citado(s):
- FONSECA MANHAES SERVICOS MEDICOS CLINICOS E
CIRURGICOS LTDA - ME
- THAISA FERNANDA MORTARELLO DA FONTE NOGUEIRA
Considerando a reclamada regularmente notificada e ante sua
ausência à audiência inicial, o juízo declarou a ré revel e confessa
quanto a matérias e proferiu a sentença de fls. 37/44 (93b249b pág. 1/8).
Prolatada a sentença, foi encaminhado à ré intimação para
PODER JUDICIÁRIO
conhecimento dos termos da decisão. À vista do documento de fls.
JUSTIÇA DO TRABALHO
50 (4112096 - Pág. 1), observo que novamente a reclamada foi
intimada no endereço constante na peça de ingresso, cujo
RTOrd - 0011567-68.2015.5.18.0101
AUTOR: THAISA FERNANDA MORTARELLO DA FONTE
documento foi recebido novamente pelo Sr. Michel de Jesus
Oliveira.
Processo: 0011567-68.2015.5.18.0101
Apos a intimação, dentro do prazo que dispõe para tanto, a
Reclamante: THAISA FERNANDA MORTARELLO DA FONTE
reclamada interpôs embargos de declaração alegando nulidade da
NOGUEIRA
notificação inicial.
Reclamado(a): FONSECA MANHAES SERVICOS MEDICOS
Ora, a notificação inicial foi encaminha para o endereço constante
CLINICOS E CIRURGICOS LTDA - ME
na peça de ingresso e recebida pelo Sr. Michel de Jesus Oliveira,
do mesmo modo a intimação da sentença foi enviada ao mesmo
SENTENÇA
endereço e recebida pela mesma pessoa, e só agora, após a
prolação da sentença, a reclamada comparece a este juízo
I - RELATÓRIO
alegando nulidade da citação inicial.
Não é crível imaginar que a reclamada não tenha tomado
Nos autos da ação trabalhista que move THAISA FERNANDA
conhecimento da presente ação desde a notificação inicial, pois,
MORTARELLO DA FONTE NOGUEIRA, em desfavor de
friso, todas as comunicações partiram para o mesmo endereço e
MANHAES SERVICOS MEDICOS CLINICOS E CIRURGICOS
foram recebidas pela mesma pessoa. Assim, tomo como verdade
LTDA - ME, a reclamada opôs embargos de declaração em
processual que ré tinha amplo conhecimento desta ação ab initio,
desfavor da sentença de fls. 37/44 (93b249b - Pág. 1/7), aduzindo,
donde não prospera a tese ventilada em sede de embargos de
em resumo: nulidade da notificação inicial.
declaração.
A reclamante devidamente intimada para apresentar resposta aos
Ainda, a ré não se desincumbiu do ônus de provas de que o Sr.
embargos opostos quedou-se inerte.
Michel de Jesus Oliveira não pertence a seu quadro de
É o relatório, em síntese, decido.
empregados, pois não produziu elemento de convicção nesse
sentido, ônus que lhe competia (art. 818, da CLT c/c art. 373, I, do
II - ADMISSIBILIDADE
CPC).
Logo, por todo o exposto, não se cogita de nulidade processual,
Conheço dos embargos, eis que preenchidos os pressupostos
pelo que declaro juridicamente válida e eficaz a notificação
recursais.
realizada nos presentes autos.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração ora
III - FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98860
manejados.