TRT18 18/05/2015 - Pág. 149 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1728/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2015
149
merecem ser acolhidos.
DECIDIU: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos
embargos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO e, declarando
-os manifestamente protelatórios, condenar o embargante ao
pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa,
em favor do embargado, conforme art. 538, parágrafo único do
CPC, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO, EUGENIO JOSE CESARIO ROSA e o douto
representante do Ministério Público do Trabalho. Goiânia, 13 de
maio de 2015(data do julgamento).Participaram da sessão de
julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, EUGENIO JOSE
CESARIO ROSA e o douto representante do Ministério Público do
Trabalho. Goiânia, 13 de maio de 2015 (data do julgamento).
Goiânia, 13 de maio de 2015(data do julgamento)
Acórdão
Processo Nº RO-0000134-92.2014.5.18.0201
Relator
EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Recorrente
WAGNER NOGUEIRA MENDES
Advogado
KARLLA DAMASCENO DE OLIVEIRA
E OUTRO(S)(OAB: 24941-N/GO)
Recorrente
MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A.
Advogado
PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E
OUTRO(S)(OAB: 24190-N/GO)
Recorrido
OS MESMOS
DECIDIU: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos
embargos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO e, declarando
-os manifestamente infundados, condenar o embargante ao
pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa,
em favor do embargado, conforme art. 538, parágrafo único do
CPC, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO, EUGENIO JOSE CESARIO ROSA e o douto
representante do Ministério Público do Trabalho. Goiânia, 13 de
maio de 2015(data do julgamento).Participaram da sessão de
julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, EUGENIO JOSE
CESARIO ROSA e o douto representante do Ministério Público do
Trabalho. Goiânia, 13 de maio de 2015 (data do julgamento).
Acórdão
Processo Nº AIRO-0000310-94.2014.5.18.0161
Relator
EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Agravante
MW ADMINISTRADORA DE HOTÉIS
E CONDOMÍNIOS LTDA.
Advogado
LILIANA CARMO GODINHO(OAB:
14548- /GO)
Agravado
THAISA OLIVEIRA DA COSTA
Advogado
ROGÉRIO BUZINHANI(OAB: 23339N/GO)
PROCESSO TRT - AIRO - 0000310-94.2014.5.18.0161
RELATOR:DESOR. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
PROCESSO TRT - ED-RO - 0000134-92.2014.5.18.0201
AGRAVANTE:MW ADM. DE HOTEIS E CONDOMINIOS LTDA.
RELATOR:DESOR EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
ADVOGADO (S):LILIANA CARMO GODINHO
EMBARGANTE(S):MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A.
AGRAVADO(S):THAISA OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO(S):PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E OUTRO(S)
ADVOGADO(S):ROGÉRIO BUZINHANI
EMBARGADO(S):WAGNER NOGUEIRA MENDES
ORIGEM:VT DE CALDAS NOVAS
ADVOGADO(S) : KARLLA DAMASCENO DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
JUIZ:CÉSAR SILVEIRA
ORIGEM:VT DE URUAÇU
JUIZ(ÍZA):GIRLENE DE CASTRO ARAUJO ALMEIDA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE
FINALIDADE. Os embargos declaratórios têm por finalidade a
supressão de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão
embargada, a teor da disposição contida no art. 535 do CPC. Não
configurados tais vícios no julgado sob ataque, os embargos não
merecem ser acolhidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85222
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. A ausência
do preparo, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça,
implica a deserção do recurso manejado.
DECISÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, em NÃO CONHECER
do Agravo de Instrumento, por deserto, nos termos do voto do
Excelentíssimo Relator.