TRT18 20/03/2015 - Pág. 3 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1689/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Março de 2015
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Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – contrato de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra: contrato que tem por objeto a execução indireta de atividades
acessórias, instrumentais ou complementares de interesse do TRT 18, por intermédio de empresa regularmente contratada;
II – fiscalização de contrato: conjunto de procedimentos destinados à verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos
recursos necessários, de forma a assegurar o cumprimento do objeto do contrato;
III – gestor do contrato: servidor designado pela Administração, na forma do artigo 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer o
acompanhamento e a fiscalização da execução contratual;
IV – fiscal técnico do contrato: servidor formalmente designado para auxiliar o gestor do contrato, acompanhando diretamente a execução dos
serviços contratados;
V – fiscal administrativo do contrato: servidor formalmente designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos
administrativos do contrato; e
VI – empregado terceirizado: pessoa física com vínculo trabalhista junto à empresa contratada pelo TRT 18.
CAPÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Art. 3º A fiscalização dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra será realizada pelo
gestor do contrato e, sempre que necessário, com o auxilio de fiscais técnico e administrativo, formalmente designados no termo de referência que
norteará a contratação.
§ 1º O gestor do contrato será o Titular da unidade demandante do objeto do contrato, designado pela Administração, na forma do artigo 67 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual. (redação alterada pela Portaria TRT
18ª GP/DG nº 160/2015)
§ 2º O gestor do contrato deverá evitar a designação de um único servidor para fiscalizar mais de um contrato, a fim de impedir sobrecarga de
trabalho e ineficiência na execução da tarefa.
Art. 4º Ao gestor do contrato compete:
I – encaminhar, formalmente, ordem de serviço à contratada e, quando for o caso, realizar reunião inicial com o preposto da empresa para efetuar
os ajustes necessários para a fiel execução do contrato;
II - verificar a conformidade da prestação dos serviços, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, acompanhando os seguintes
aspectos, conforme o objeto da contratação:
a) os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
b) os recursos humanos empregados, em função da quantidade de pessoal e da formação profissional exigidas;
c) a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
d) a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; e
e) o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato.
III – monitorar as seguintes obrigações da contratada:
a) a jornada de trabalho e a frequência dos empregados terceirizados;
b) as escalas de trabalho e os dias do repouso semanal remunerado;
c) a observância dos feriados nacionais, estaduais e municipais;
d) folga compensatória em outro dia da semana em caso de necessidade de trabalho no dia destinado ao repouso ou pagamento em dobro, por
motivo de não concessão da folga;
e) o direito de férias, 13º salário e o respectivo pagamento; e
f) o pagamento de salário, vale-transporte e vale-alimentação;
IV – intervir para corrigir ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, informando
à Administração as inconformidades relacionadas com a execução do contrato que ultrapassarem a sua competência de atuação, bem como
sugerindo aplicação de sanções administrativas ou a rescisão da avença, quando for o caso;
V – propor alterações contratuais, quando necessárias e de interesse da Administração;
VI - receber e atestar as notas fiscais/faturas correspondentes à prestação dos serviços, após conferência completa da documentação necessária
e do prazo de apresentação das respectivas notas fiscais/faturas, prestando informações a respeito de eventuais retenções ou glosas de valores
devidos à contratada, tratando, ainda, de observar os procedimentos referentes ao pagamento de obrigações contratuais previstos na PORTARIA
TRT 18ª GP/DG/SOF nº 06/2014;
VII - notificar a contratada, por escrito, para que regularize a documentação trabalhista, previdenciária e fiscal, quando necessário;
VIII - analisar os pedidos de prorrogação de prazos ou alterações contratuais, de modo a subsidiar a decisão por parte da Administração; e
IX – observar os procedimentos previstos na PORTARIA TRT 18ª GP/DG/SOF nº 06/2013, bem como na Seção III do Capítulo III desta Portaria,
para a liberação dos recursos existentes em conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação.
Art. 5º Ao fiscal técnico do contrato compete:
I – avaliar a qualidade e acompanhar a execução de serviços, identificando eventuais não conformidades, informando-as ao gestor do contrato,
com vistas ao seu fiel cumprimento;
II – atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes à prestação dos serviços, em conjunto com o gestor do contrato;
III – prestar informações ao gestor do contrato a respeito de eventuais retenções ou glosas nos pagamentos devidos à contratada;
IV - registrar mensalmente, em formulário próprio, o acompanhamento da execução dos serviços contratados; e
V - auxiliar o gestor do contrato no monitoramento das obrigações elencadas no inciso II e III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do art. 4º desta portaria.
Parágrafo único. Os serviços prestados nas unidades sediadas fora da Capital serão fiscalizados pelos Diretores de Secretaria, onde houver uma
única Vara do Trabalho, Chefes de Posto Avançado ou pelos Assistentes de Juiz Diretor de Foro, cabendo-lhes comunicar ao gestor do contrato
toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços e demais obrigações contratuais, executando todas as atribuições descritas
no caput deste artigo.
Art. 6º Ao fiscal administrativo do contrato cabe:
I – conferir os documentos que devem ser apresentados pela empresa do início da prestação dos serviços até a cessação do contrato, conforme
disposto no capítulo III desta Portaria, salvo aqueles elencados no artigo 8º, incisos I, III, IV e V, cuja conferência ficará a cargo da Seção de
Contas a Pagar da Secretaria de Orçamento e Finanças, nos termos da Portaria TRT 18ª GP/DG/SOF nº 06/2014;
II – comunicar imediatamente ao gestor qualquer irregularidade verificada;
III -subsidiar o gestor do contrato, manifestando-se quanto a alterações contratuais, aplicação de sanções administrativas ou rescisão da avença;
IV – auxiliar o gestor do contrato no monitoramento das obrigações elencadas no inciso III, alíneas “e” e “f” do artigo 4º desta portaria.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Seção I
Dos Procedimentos no Início da Prestação dos Serviços
Art. 7º No primeiro mês da prestação dos serviços, o gestor do contrato deverá solicitar à contratada:
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