TRT18 23/07/2014 - Pág. 926 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1522/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
926
Rua T 29, 1403, Setor Bueno, GOIANIA - GO - CEP: 74215-901
- Telefone:
(62) 39013372
"1-Considerando a discussão em torno de doença ocupacional,
defiro a perícia médica.
2- Nomeio o perito-médico Dr. GLACUS DE SOUZA BRITO para
realização da perícia, que se encarregará de dar ciência as partes
INTIMAÇÃO
acerca da data designada para a perícia. Prazo de 30 dias para
produção da prova e entrega do laudo pericial.
3-Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias,
apresentarem os quesitos técnicos e, no mesmo prazo, indicarem
DESTINATÁRIO:
assistentes técnicos caso queiram. As partes são responsáveis em
informar aos assistentes a data designada para a perícia.
FREDERICO FERREIRA SAVIOL
4-Sobrevindo aos autos a manifestação das partes, intime-se o
JOAQUIM LEANDRO DA CUNHA
perito para início dos trabalhos."
Digitado
e assinado pelo(a) servidor(a) LEONARDO CRAVEIRO
DA COSTA CAMPOS, da
17ª VARA DO TRABALHO DE
GOIÂNIA, por ordem do(a) Juiz(íza) do
Trabalho.
Processo nº: 0010904-17.2014.5.18.0017
Reclamante: FABIANA SILVA MARTINS
Reclamado(a): SIRENA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA
E CONS EM GERAL e outros
GOIANIA, 21 de julho de 2014.
Tomar ciência do r. despacho, cujo teor segue abaixo transcrito:
LEONARDO CRAVEIRO DA COSTA CAMPOS
Servidor(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010904-17.2014.5.18.0017
AUTOR
FABIANA SILVA MARTINS
ADVOGADO
JOAQUIM LEANDRO DA
CUNHA(OAB: 33956)
RÉU
PROCURADORIA FEDERAL NO
ESTADO DE GOIÁS
RÉU
SIRENA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE LIMPEZA E CONS EM GERAL
ADVOGADO
FREDERICO FERREIRA
SAVIOL(OAB: 19026)
"Em face da petição de acordo de fls. 144/145, esclareço que este
Regional não admite a solução da lide mediante duas sentenças:
uma sentença homologatória de acordo e uma sentença meritória.
Desse modo, a transação, acaso subsistente, dar-se-á apenas em
face dos subscritores da proposta de acordo, não havendo que se
falar em posterior prosseguimento da lide para julgamento de
responsabilidade
subsidiária
da
litisconsorte
-
UNIÃO/PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL -, eis que não
é partícipe da transação, ora apresentada. Logo, por ora, não
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
homologo o acordo, nos termos em que proposto, e deixo para
analisá-lo, posteriormente, após a manifestação do autor que
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 18ª REGIÃO
deverá informar, de forma, clara e objetiva se pretende prosseguir o
trâmite normal da ação em face das duas reclamadas ou somente
17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
em face da 1ªreclamada, pondo fim à lide através do acordo. Dê-se
ciência deste despacho ao reclamante e 1ªreclamada, na pessoa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77275