TRT17 11/03/2019 - Pág. 886 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2679/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Março de 2019
886
percebendo salário mínimo acrescido de comissões, com contrato
em vigor.
Afirmou que laborou realizando viagens pelo interior dos estados de
Minas Gerais, Espírito Santo e Bahia, auxiliando na entrega dos
produtos da reclamada
Alegou que, embora o trabalho fosse externo, a reclamada
controlava a jornada através de ligações telefônicas, ordens de
serviço e tacógrafo.
Quanto à jornada de trabalho relatou o seguinte:
"Durante todo o contrato de trabalho, o Autor laborou realizando
2.2. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA
viagens pelo interior dos estados de Minas Gerais (como já
informado realizou até fevereiro de 2015) da Bahia e Espírito Santo,
informando ainda que 01 (uma) vez por mês o Autor fazia rota na
Bahia (até cidades próximas de Itabuna), e as outras 03 (três)
semanas no mês realizava rota no Espírito Santo, sendo que todos
os funcionários realizavam todas as rotas em revezamento.
Informa ainda que até fevereiro de 2015 realizou a rota em Minas
Gerais, que era feito de 15 em 15 dias, sendo que a jornada era
idêntica à jornada realizada na Bahia.
Uma vez por mês, o Autor realizava rota na BAHIA, e conforme
informado em 15 em 15 dias realizava rota para Minas Gerais.
Nestas rotas, o Autor sempre deveria chegar à empresa Ré na 2ª
Feira por volta das 02/03 horas da manhã, quando pegava estrada,
onde realizava rota até por volta das 21/22 horas.
2.2.1. HORAS EXTRAS. ART. 62, I, DA CLT. INTERVALO
Já na 3ª Feira, 4ª Feira e 5ª Feira, o Autor começava a laborar por
INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. (análise em conjunto
volta das 06 horas da manhã, onde realizava rota até por volta das
com o apelo obreiro)
21 horas.
Já nas 6ª Feiras, o Autor começava a laborar por volta das 06 horas
da manhã, realizava as últimas entregas e voltava para a sede da
empresa, chegando na empresa normalmente por volta das 23/00
horas.
Já aos sábados o Autor ia para empresa às 06 horas da manhã
realizar o carregamento do caminhão, pois na 2ª Feira o caminhão
já deveria estar carregado para mais uma viagem. Nestes dias o
Autor laborava até por volta das 12h14h.
Na exordial, aduziu o autor que foi admitido pela reclamada, em
16/04/2003, para exercer a função de auxiliar de cargas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131371
Como já informado, o Autor nunca conseguiu gozar de intervalo