TRT17 20/04/2018 - Pág. 262 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2458/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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omissões no acórdão de Id d8ef396.
Dou provimento aos embargos para prestar esclarecimentos,
acrescendo a fundamentação supra ao julgado, sem efeito
Aponta, primeiramente, omissão quanto a opção do reclamante pelo
modificativo.
novo PCS, afirmando que o reclamante aderiu à ESTRUTURA
SALARIAL UNIFICADA 2008 (ESU/2008), invocando a aplicação da
Súmula 51, II, do TST.
Num segundo momento, aponta que houve omissão no acórdão
quanto a ausência de diminuição da remuneração global do
reclamante, reiterando que a inclusão da parcela referente ao
exercício da função de confiança que formava as Vantagens
Pessoais (Rubricas 062 e 092), quando adicionadas ao valor do
salário padrão, não resultou em nenhum prejuízo remuneratório
para a parte autora.
Por fim, aponta omissão no acórdão quanto à indicação das
formulas de cálculo das vantagens pessoais deferidas ao obreiro.
Embargos da Reclamada
Não há vícios no acórdão.
Contudo, presto os seguintes esclarecimentos.
O acórdão embargado já esclareceu amplamente que o
entendimento deste Regional é de que a supressão das parcelas
relativas à função de confiança (e do CTVA) da base de cálculo das
vantagens pessoais (VP-GIP) resulta em alteração contratual lesiva
ao empregado (art. 468 da CLT), porquanto a metodologia de
cálculo adotada pela Caixa Econômica Federal quando da
implantação do Plano de Cargos e Carreiras em 1998 excluiu da
base de cálculo das vantagens pessoais a gratificação pelo
exercício do cargo comissionado, anteriormente considerada.
Assim, não se trata de questão relativa à mera opção do reclamante
A. OMISSÃO. OPÇÃO DO RECLAMANTE PELO PCS/98.
pela nova estrutura salarial, mas sim de alteração contratual lesiva
AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL DO
ao empregado (art. 468 da CLT), de forma que inaplicável a Súmula
RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS FÓRMULAS DE
51, II do TST.
CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS.
Como já mencionado no acórdão embargado, a questão em análise
insere na hipótese da Súmula nº 51, I, do TST, que dispõe que "As
cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens
deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos
após a revogação ou alteração do regulamento.'
Quanto à inexistência de redução no padrão remuneratório do
reclamante no momento em que a reclamada alterou a forma de
Apresenta a reclamada embargos declaratórios apontando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118143
cálculo das VP-GIP, tal, por si só, não é capaz de alterar o