TRT17 21/08/2017 - Pág. 205 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2296/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017
Na CCT de 2014/2016 (Id 17ef415 - Pág. 11), dispõe a cláusula
vigésima primeira que in verbis:
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PRAZO DE
PAGAMENTO
DAS
VERBAS
RESCISÓRIAS
E
HOMOLOGAÇÕES
O pagamento das verbas devidas por ocasião da demissão far-se-á
ACÓRDÃO
nos termos da lei nº 7.855/89.
Parágrafo Primeiro - No caso de não cumprimento do caput desta
Cláusula, fica estipulada uma indenização equivalente ao dobro do
salário diário, limitada a 10 dias, independente da multa prevista na
citada lei, revertida ao empregado.
Parágrafo Segundo - O empregador comunicará por escrito no
próprio instrumento do Aviso Prévio fornecido ao empregado, o local
e horário para recebimento das verbas rescisórias.
No TRCT de Id bc1ac6d - Pág. 2, há a ressalva de que é devido ao
reclamante a parcela referente à "Participação dos Resultados",
conforme CCT. Portanto, entende-se que a parcela deveria ser
paga quando da rescisão contratual, se não o foi, restou
descumprido o prazo de que trata a cláusula vigésima primeira da
CCT 2014/2016, logo, devida é a multa.
Cabeçalho do acórdão
Pelo exposto, mantenho a sentença que condenou a reclamada ao
pagamento da multa de que trata a CCT 2014/2016, em sua
cláusula vigésima primeira acima transcrita.
Desse modo, nego provimento.
Acórdão
Conclusão do recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110174
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