TRT17 29/08/2016 - Pág. 68 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2053/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2016
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19min40s). Considerando os limites impostos pela lide, sob pena de
conseguia cumprir o intervalo de 1 hora; que durante o intervalo
julgamento ultra petita, a ré foi condenada ao pagamento de 04
ficava em prontidão, com o rádio ligado, o que cessou em meados
horas extras por mês, considerando que as reuniões ocorriam por 1
de 2013; havia também intervalo para café de 30 minutos à tarde.
vez ao mês, das 08 às 12 horas, conforme exposto à exordial.
Analisando os dois depoimentos prestados concluo que não se
Nesses termos, incabível a pretensão exposta em razões recursais.
pode presumir que o reclamante usufruísse de intervalo inferior a 1
Em suma, entendo legítimas as insurgências referente ao período
hora.
gasto com a troca de uniforme, à exclusão dos reflexos das horas
Entretanto, como ambas as testemunhas mencionaram que, em
extras decorrentes de treinamento e, por último, à proporcionalidade
determinada época, durante o intervalo permaneciam de prontidão,
da condenação em horas extras por treinamento regular.
com o rádio ligado, concluo que não havia liberdade para gozo do
Assim, dou parcial provimento ao apelo patronal para reduzir a
intervalo de 1 hora de refeição e descanso. Não há que se falar em
condenação da reclamada ao pagamento de horas extras referente
aplicação do art. 244, §3o da CLT, como pretende a ré, visto que
ao período gasto com a troca de uniforme para 40 minutos diários,
neste caso, a prontidão prejudica o período de descanso e
por dia trabalhado (20 minutos no início e 20 minutos no término),
alimentação do empregado.
mantendo-se a condenação em reflexos, bem como reduzir a
Assim, com base no depoimento da testemunha da reclamada (que
condenação de treinamentos em folgas à metade referente aos
foi mais firme ao indicar a época em que tal fato ocorreu), defiro o
anos de 2010 e 2015, e, por fim, excluir a condenação em reflexos
pagamento do intervalo de 1 hora por dia trabalhado até 15/06/2013
no que diz respeito às horas extras decorrentes de treinamento
(meados de 2013), com adicional de 50%.
regulares e inicial."
Por habituais, defere-se os reflexos nas seguintes parcelas: aviso
Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto
prévio, férias + 1/3, 13 o salário, rsr, FGTS + 40%, observando-se
constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a
os termos da Súmula 347/TST. Indefiro reflexos sobre comissões,
C. Corte, ao decidir no sentido de que restou caracterizado o
porque não provada a percepção destas."
trabalho em sobrejornada, tomou por base os elementos probantes
A Reclamada insurge-se em face da decisão ao argumento de que
dos autos, notadamente a prova testemunhal, o que inviabiliza o
havia plena fruição do intervalo intrajornada, pois trabalhavam, na
recurso, no aspecto.
mesma jornada diurna, em média, 12 seguranças, sendo que o
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA
supervisor organizava cada intervalo de 01 hora, liberando dois ou
Alegação(ões):
três funcionários para almoço, de forma que os postos críticos
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
permanecessem cobertos para manter o nível mínimo de
- Arts. 244, §3°, 818 da CLT e 333, I, II CPC.
segurança.
Pugna pela reforma do julgado, ao argumento de que não havia
Nesse sentido, esclarece que as testemunhas ouvidas em juízo
supressão irregular do intervalo intrajornada.
confirmaram o procedimento de rendição para fruição do intervalo
Consta do v. acórdão:
intrajornada, bem como afasta a necessidade de manter o radio
"INTERVALO INTRAJORNADA - ANÁLISE CONJUNTA DOS
ligado durante o intervalo, haja vista que havia diversos outros
RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES
funcionários para atender à demanda.
A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de 01 hora
Na eventualidade de manutenção da condenação, a reclamada
extra por dia trabalhado pelo período compreendido entre a
requer a reforma do julgado quanto à indenização prevista em
admissão do obreiro até 15/06/2013, em razão da utilização de
norma coletiva. Alega que a previsão normativa é no sentido de que
rádio pelo empregado durante intervalo intrajornada, in verbis:
a ausência do intervalo intrajornada implica em indenização do
"A respeito do intervalo, a testemunha arrolada pelo autor disse que
mesmo com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, o que
usufruía de apenas 40 minutos intervalo, não conseguia usufruir 1
inviabilizaria o deferimento das horas extras com reflexos, dada a
hora pois só havia 2 empregados para render os 11 funcionários
previsão de parcela indenizatória.
que faziam seu intervalo; que até 2014 permanecia com o rádio
Por fim, também a título eventual, requer a aplicação do instituto da
ligado durante o intervalo.
prontidão previsto no art. 244, §3º da CLT, pois o julgado concluiu
A testemunha arrolada pela ré, por sua vez, informou que o
que o empregado usufruía do intervalo utilizando do rádio, devendo
intervalo era de 1 hora, salvo quando havia ocorrências (o que não
ter a sua hora remunerada em 2/3 da hora normal.
era comum); a rendição do intervalo era feita também pelos
De outro lado, em razões recursais, o reclamante requer a reforma
empregados que iniciavam sua escala às 11 horas, motivo pelo qual
da r. sentença para que a condenação seja abrangida por todo o
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