TRT17 26/01/2016 - Pág. 515 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1904/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Janeiro de 2016
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Estado; que havia acompanhamento direto da Ajebrás na KN, com
espaço físico para atender as exigências da Ajebrás, além de sofrer
acompanhamento nas tabelas; que representantes de outros países
constantes ingerências em seu funcionamento pelo supervisor da
foram 4 vezes na KN; que a KN trocou de galpão por causa da
Ajebrás, e ainda, obrigava os empregados da primeira reclamada a
exigência da Ajebrás, sendo que a KN deveria ser ponto de
vestir uniformes com os nomes fantasias dos produtos da segunda
referência e marca da Ajebrás para continuar sendo vendedor
reclamada.
exclusivo; que a KN deveria contratar mais vendedores, num total
É incontroversa a prestação de serviços do reclamante para a
de 44; que os supervisores da Ajebrás faziam a rota com os
segunda reclamada. A corresponsabilização da tomadora dos
vendedores da KN, acompanhando os números e as metas; Ajebrás
serviços, em caso de simples inadimplemento de verbas
ajudava a pagar os vendedores; que o contrato foi rompido porque
trabalhistas, é acolhida na Súmula 331, inciso IV, do TST. Esta
houve problema com a qualidade do produto; que os funcionários
extensão de responsabilidade funciona como sanção civil, fundada
da KN utilizavam o uniforme da BIG COLA; a KN era distribuidora
na teoria do risco. Serve à garantia de que a terceirização dos
da Ajebrás, que comprava produtos da Ajebrás, tinha preço e área
serviços não seja utilizada como mero instrumento de elisão às
demilitada a comercializar; que a representação durou 2 anos e 8
obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
meses; que a primeira reclamada tem o cnpj mais antigo que o da
A noção de risco, no entanto, prescinde da prova de culpa do
segunda porque a proprietária havia outra empresa e para não
lesante. Baseia-se no princípio de que aquele que se aproveita dos
perder a representação da Ajebrás, ela alterou o CNJP de empresa
riscos ocasionados deverá arcar com suas conseqüências. Repriso:
já possuia; a KN também comercializava água, representando 5%
é incontroverso que a força de trabalho do reclamante foi utilizada
do total de produtos vendidos".
em benefício da segunda reclamada. Neste contexto, nada impede
Em depoimento prestado em Juízo, na assentada do dia 15 de
que a segunda reclamada seja responsabilizada, em grau de
outubro de 2015, a preposta da segunda reclamada afirmou: "que
subsidiariedade, conforme Súmula 331, IV, do TST.
não sabe precisar o tempo que comercializou os produtos da
segunda reclamada; que havia mais empresas que comercializavam
os produtos no estado; que a Ajebrás tinha vendedor no estado; que
DA MULTA DO ART. 477 e 467 DA CLT
havia supervisor da Ajebrás no estado, sem saber a frequencia das
Procedente o pedido, visto que não houve comprovação nos autos
visitas na KN."
do pagamento, no prazo legal.
A testemunha do autor, Senhor Marcio Zanette Rodrigues em
Improcedente a multa do 467 CLT visto que a contestação da
depoimento colhida na assentada do dia 15 de outubro de 2015,
primeira reclamada é específica em razão das verbas requeridas.
testemunhou: "que foi empregado da KN por 2 anos e meio,
trabalhou como vendedor e supervisor de vendas; que cerca de
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
80% dos produtos comercializados pela KN eram da Ajebrás; que
Verba honorária é incabível: (a) não há os requisitos da Lei nº
havia supervisor da Ajebrás na KN que visitava por 4 ou 5 vezes por
5.584/70, nos arts. 14 e seguintes (Súmulas números 219 e 329; OJ
semana; que os supervisores da Ajebrás tinham contato direto com
números 304 e 305); (b) o art. 133 da Constituição Federal não é
os trabalhadores; que faziam reuniões motivacionais; que a Ajebrás
autoaplicável e não derrogou o teor do art. 791 da CLT.
pediu um galpão maior da KN; que a Ajebrás solicitou a contratação
de 40 vendedores por exigência da primeira; que havia
DA JUSTIÇA GRATUITA
exclusividade da KN; que a Ajebrás acompanhava as rotas das
À vista da declaração juntada aos autos, defere-se a reclamante os
vendas; que usavam uniforme da Big Cola ou de produtos da
benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 790, § 3º,
Ajebrás; que o contrato foi rompido por causa da qualidade dos
da CLT.
produtos; que o supervidor de vendas da Ajebrás acompanhava
tanto os vendedores da KN quanto os vendedores de Linhares,
Cachoeiro ou Rio de Janeiro; que outras distribuidoras vendiam
DEDUÇÃO
produtos da Ajebrás sendo divididas por área; sendo distribuidora
Autorizo a dedução dos valores das verbas deferidas, pagos a
de Vitória, Guarapari e São Domingos."
idêntico título, e juntados aos autos até a prolação da sentença.
Considerando o depoimento do reclamante, da sua testemunha,
bem como da preposta da primeira reclamada, firma-se o
entendimento que a empresa KN foi compelida a aumentar seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92288
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