TRT17 11/05/2015 - Pág. 96 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1723/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2015
restabelecimento normal.
Nesse sentido, leciona Maurício Godinho Delgado que:
a suspensão consiste na sustação temporária plena dos efeitos
contratuais, preservando, porém, o vínculo entre as partes, ao
passo que a interrupção consiste na sustação temporária da
principal obrigação do empregado no contrato de trabalho
(prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador),
mantidas em vigor as demais cláusulas contratuais. Enquanto a
suspensão corresponde à sustação ampla e recíproca das cláusulas
e efeitos contratuais, a interrupção corresponde à sustação restrita
e unilateral das cláusulas e efeitos do contrato de trabalho.
No período de suspensão e quanto aos efeitos jurídicos, prossegue
o renomado doutrinador, afirmando que:
praticamente todas as cláusulas contratuais não se aplicam durante
a suspensão: não se presta serviço, não se paga salário, não se
computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos
vinculados ao contrato, etc. No período suspensivo, empregado e
empregador têm, desse modo, a ampla maioria de suas respectivas
prestações contratuais sem eficácia". [...] A ordem jurídica atenua,
em alguns dos casos acima, as repercussões drásticas da
suspensão contratual. Considera o Direito do Trabalho que, em tais
casos, o fator suspensivo é de tal natureza que seus efeitos
contrários ao trabalhador devem ser minorados, distribuindo-se os
ônus também para o sujeito empresarial da relação empregatícia.
Afinal, os fatores suspensivos aqui considerados são alheios à
vontade obreira, sendo que, em alguns dos casos indicados, são
fatores francamente desfavoráveis à pessoa do trabalhador. É o que
se passa, desse modo, nos casos de suspensão contratual por
afastamento obreiro em virtude de serviço militar e de acidente do
trabalho: computa-se, para efeitos de indenização e estabilidade
celetistas (se aplicáveis tais figuras), o tempo de serviço do período
do afastamento (parágrafo único do artigo 4º, CLT). Igualmente, têm
pertinência os depósitos de FGTS, pelo período de afastamento
(art. 28, Decreto 99.684/90). Do mesmo modo é o que ocorre com a
suspensão contratual a partir do início da licença previdenciária 16º dia de afastamento - seja por acidente de trabalho, seja por
simples enfermidade. Estipula a lei que o período de afastamento,
até o máximo de 6 meses, integrará o período aquisitivo de férias do
empregado (art. 131, III, CLT). (Curso de Direito do Trabalho. 7. Ed.
São Paulo: LTr, 2008, p. 1057-1060).
No presente caso, o direito material deduzido pelo autor é de
reparação civil e somente a competência restou deslocada da
Justiça Comum para a Justiça do Trabalho com a modificação
introduzida na Carta por meio da Emenda Constitucional n.º
45/2004, sem desnaturar o instituto em que se insere o pedido de
indenização e, em especial, aqueles decorrentes de
acidente/doença do trabalho.
Assim, a prescrição a ser aplicada é a civil. Por conseguinte,
necessário observar as hipóteses de suspensão de prescrição
contidas nos artigos 198 e 199 do CCB de 2002. Tal regramento
indica que a prescrição não corre para o incapaz (art. 199, I, do
CCB). Trazendo tal conceito para esfera trabalhista, uma vez que se
trata de acidente de trabalho, estando o autor ainda enfermo, em
decorrência de acidente de trabalho, forçoso a suspensão do prazo
prescricional.
Quanto à suspensão da prescrição, vale citar o seguinte aresto:
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O
AFASTAMENTO DO EMPREGADO ACIDENTADO. O término do
afastamento por auxílio-doença acidentário é evento futuro e
incerto, portanto, condição suspensiva, aplicando-se o artigo 199,
inciso I, do CCB, pelo qual suspende-se o prazo prescricional do
direito de ação. (TRT 15ª R. - Proc. 634-2006-024-15-00-4 Código para aferir autenticidade deste caderno: 85004
96
(21808/07) - 8ªC. - Rel. p/o Ac. Juiz Flavio Allegretti de Campos
Cooper - DOE 18.05.2007- p.50)
Ressalto que a parte requer que os autos sejam remetidos ao juízo
de origem para novo julgamento.
Isso posto, dou provimento para afastar a prescrição e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem, para julgamento do mérito
como se entender de direito.
CONCLUSÃO:
Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário, rejeitar a preliminar de coisa julgada e, no mérito,
por maioria, dar provimento ao apelo para afastar a prescrição e,
por unanimidade, determinar o retorno dos autos à Vara de origem,
para julgamento do mérito como se entender de direito. Vencido,
quanto à prescrição, o Desembargador José Luiz Serafini.
Participaram da Sessão de Julgamento em 05 de maio de 2015:
Desembargador José Luiz Serafini (Presidente), Desembargador
Gerson Fernando da Sylveira Novais e a Desembargadora Ana
Paula Tauceda Branco, convocada para compor quorum.
Procurador do Trabalho: Dr Antônio Carlos Lopes Soares.
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
Relator
Acórdão
Processo Nº AIAP-0151801-60.2011.5.17.0007
Processo Nº AIAP-151801/2011-007-17-01.6
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
HILUB PRODUTOS DE
LUBRIFICACAO E ABASTECIMENTO
LTDA
Patricia Nunes Romano Tristão
Pepino(OAB: 010192 ES)
KLEBER DA SILVA SOUZA
Vinicius Braga Hamacek(OAB: 089027
MG)
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0151801-60.2011.5.17.0007
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante:
HILUB PRODUTOS DE LUBRIFICACAO E ABASTECIMENTO
LTDA
Agravado:
KLEBER DA SILVA SOUZA
Origem:
7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relator:
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. DESERÇÃO. Não conheço do
agravo de instrumento, por deficiência de traslado de peça
essencial, a saber, procuração, e por deserção, ante a inexistência
de garantia do juízo e ausência de recolhimento do depósito
recursal, nos termos do art. 899, §7º da CLT.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE
INSTRUMENTO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em autos apartados interposto
pela primeira executada em face da r. decisão de fl. 217, oriunda da
7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que negou seguimento ao
agravo de petição, ante a irrecorribilidade das decisões
interlocutórias.
Minuta do agravo às fls. 212-215, em que se pugna pelo