TRT17 12/05/2014 - Pág. 375 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1470/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Maio de 2014
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
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Plurima Autor
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CRIDASA CRISTAL DESTILARIA
AUTONOMA DE ALCOOL S A
Rafael Amancio de Lima(OAB: 227708
SP)
ALEXSANDRE BRITO RIBAS
GUILHERME ROSA DE BRITO
(INTIMAÇÃO POR EDITAL)
DISA DESTILARIA ITAUNAS SA
INFISA - INFINITY ITAUNAS
AGRICOLA S.A.
INFINITY BIO-ENERGY BRASIL
PARTICIPACOES S.A.
ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL
DE NANUQUE SA
CENTRAL ENERGETICA PARAISO
S/A
USINA NAVIRAI S/A - ACUCAR E
ALCOOL
INFINITY AGRICOLA SA
IBIRALCOOL - DESTILARIA DE
ALCOOL IBIRAPUA LTDA
INFINITY INDUSTRIA DO ESPIRITO
SANTO S/A
INFINITY DISA PARTICIPACOES
LTDA.
EDMAR CANDIDO DE AZEVEDO
CRIDASA CRISTAL DESTILARIA
AUTONOMA DE ALCOOL S A
ALEXSANDRE BRITO RIBAS
GUILHERME ROZA DE BRITO
(INTIMAÇÃO POR EDITAL)
DISA DESTILARIA ITAUNAS SA
INFISA-INFINITY ITAUNAS
AGRICOLA S/A
INFINITY BIO-ENERGY BRASIL
PARTICIPACOES S.A.
ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL
DE NANUQUE SA
CENTRAL ENERGETICA PARAISO
S/A
USINA NAVIRAI S/A - ACUCAR E
ALCOOL
INFINITY AGRICOLA SA
IBIRALCOOL - DESTILARIA DE
ALCOOL IBIRAPUA LTDA
INFINITY INDUSTRIA DO ESPIRITO
SANTO S/A
INFINITY DISA PARTICIPACOES
LTDA.
EDMAR CANDIDO DE AZEVEDO
ALEXSANDRE BRITO RIBAS
EDMAR CANDIDO DE AZEVEDO
EDMAR CANDIDO DE AZEVEDO
ALEXSANDRE BRITO RIBAS
Guilherme Roza de Brito (Intimação
por Edital)
DISA DESTILARIA ITAUNAS SA
INFISA - INFINITY ITAUNAS
AGRICOLA S.A.
INFINITY BIO-ENERGY BRASIL
PARTICIPACOES S.A.
ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL
DE NANUQUE SA
CENTRAL ENERGETICA PARAISO
S/A
USINA NAVIRAI S/A - ACUCAR E
ALCOOL
INFINITY AGRICOLA SA
IBIRALCOOL - DESTILARIA DE
ALCOOL IBIRAPUA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75289
Plurima Réu
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375
INFINITY INDUSTRIA DO ESPIRITO
SANTO S/A
INFINITY DISA PARTICIPACOES
LTDA.
EDMAR CANDIDO DE AZEVEDO
ALEXSANDRE BRITO RIBAS
GUILHERME ROZA DE BRITO
(INTIMAÇÃO POR EDITAL)
DISA DESTILARIA ITAUNAS SA
INFISA - INFINITY ITAUNAS
AGRICOLA S.A.
INFINITY BIO-ENERGY BRASIL
PARTICIPACOES S.A.
ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL
DE NANUQUE SA
CENTRAL ENERGETICA PARAISO
S/A
USINA NAVIRAI S/A - ACUCAR E
ALCOOL
INFINITY AGRICOLA SA
IBIRALCOOL - DESTILARIA DE
ALCOOL IBIRAPUA LTDA
INFINITY INDUSTRIA DO ESPIRITO
SANTO S/A
INFINITY DISA PARTICIPACOES
LTDA.
EDMAR CANDIDO DE AZEVEDO
PROCESSO Nº 0030000-47.2010.5.17.0191
DECISÃO
Cuidam os autos de reclamação trabalhista ajuizada por Geni Maria
Mendes Cardoso em face das empresas Guilherme Rosa de Brito –
ME, Alexandre Brito Ribas-ME e Cridasa Cristal Destilaria
Autônoma de Alcóol S/A pugnando pela condenação das
reclamadas ao pagamento das verbas trabalhistas discriminadas à
exordial (fl. 02-07).
A r. sentença proferida julgou procedentes em partes os pedidos e
condenou os dois primeiros reclamados, solidariamente, e a terceira
reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas
trabalhistas deferidas (fls. 76-89).
Interposto recurso ordinário pela terceira reclamada (fls. 93-101), o
E. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região o conheceu, no
entanto, no mérito, negou-lhe provimento (fls. 151-153).
A terceira reclamada interpôs recurso de revista (fls. 155-163), o
qual foi denegado seguimento pelas razões da decisão das fls. 167.
Com o trânsito em julgado do v. acórdão (fl. 168), houve a
homologação dos cálculos e a liquidação dos créditos trabalhistas,
em 02/08/2013 e a citação dos reclamados para efetuarem o
pagamento da dívida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de penhora (fl. 211).
Ante a falta de pagamento da dívida pelas reclamadas, houve a
tentativa infrutífera de penhora de numerário, por meio do convênio
BacenJud (fls. 216-217) e de veículos, por meio do Renajud (fls.
218-220).
Designada audiência para tentativa de conciliação pelas partes,
somente a terceira reclamada compareceu, não tendo as partes se
conciliado (Ata da fl. 274).
Decisão determinando a inclusão dos representantes legais das
duas primeiras reclamadas, eis que constituídas em firmas
individuais, quais sejam, Guilherme Rosa de Brito e Alexandre Brito
Ribas (fls. 286).
Nova tentativa de penhora de numerário das partes, por meio do
convênio BacenJud, sem sucesso (fls. 287-289).
Houve a liberação dos depósitos recursais ao reclamante, às fls.
292.
Determinada a inclusão de todas as empresas do grupo econômico