TRT17 20/02/2014 - Pág. 58 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1420/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2014
1.FENIX MED CLINICA MEDICA LTDA - EPP
2.ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a)(s):
1.LUCIANO COMPER DE SOUZA (ES - 11021)
2.FLAVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA (ES - 4791)
Recorrido(a)(s):
1.MAXWELL DUARTE FUNAYAMA
Advogado(a)(s):
1.ALBERTO CARLOS CANI BELLA ROSA (ES - 14917)
Recurso de:FENIX MED CLINICA MEDICA LTDA - EPP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 11/12/2013 - fl. 1027;
petição recursal apresentada em 30/10/2013 - fl. 1029).
Regular a representação processual - fl. 754.
Satisfeito o preparo -fls. 849v-850v, 1009v-1010, 1046 e 1045, nos
termos do art. 830 da CLT (fls. 1031-1032).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico.
Alegação(ões):
- violação do(s) Lei nº 5452/43, artigo 2ºº.
- divergência jurisprudencial: .
Consta do v. acórdão:
"2.2.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA
EMPRESA FÊNIX MED. CLÍNICA MÉDICA LTDA.
Em aditamento à petição inicial, a reclamante requereu fosse
incluída no polo passivo da demanda a empresa Fênix Med. Clínica
Médica Ltda., ao argumento de que tal pessoa jurídica é sucessora
da primeira reclamada (Vida Soluções em Saúde Ltda. - EPP), sua
ex-empregadora.
Requereu, de forma sucessiva, fosse reconhecida a existência de
grupo econômico entre referidas empresas.
A ilustre Juíza sentenciante rejeitou o pedido de condenação
subsidiária/solidária da empresa Fênix Med. Clínica Médica Ltda.
"por não configurada a transferência de unidade econômico-jurídica
para outro titular".
Recorre o reclamante contra a respeitável sentença, nesse ponto,
aduzindo que o sócio da reclamada Vida Soluções em Saúde Ltda. EPP fez acordo com a empresa Fênix Med. Clínica Médica Ltda.
para se tornar sócio oculto dela; que tal empresa jamais tinha
participado de processo licitatório neste Estado e acabou sendo
vitoriosa no primeiro certame.
Sustentou, também, que todos os funcionários da primeira
reclamada foram contratados pela empresa Fênix Med. Clínica
Médica Ltda.
Aduziu, ainda, que já existem precedentes deste egrégio Tribunal
reconhecendo a sucessão ocorrida entre a primeira reclamada e a
terceira reclamada.
A reclamada Fênix Med. Clínica Médica Ltda., em contrarrazões,
asseverou não existir relação entre as empresas recorridas, sendo
empresas distintas com sócios diversos. Argumentou que a
reclamante nunca prestou serviços a ela, não estando comprovada
a sucessão.
Disse, outrossim, que não se fazem presentes os requisitos
necessários para a configuração do grupo econômico.
À análise.
A sucessão trabalhista é uma alteração contratual subjetiva por
meio da qual se altera a figura do empregador com a transferência
da unidade econômico-jurídica de um titular para outro, sem que
haja solução de continuidade na prestação de serviços pelo
empregado.
No caso em apreço, não está caracterizada a sucessão trabalhista,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73409
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na medida em que não houve a transferência do controle da
sociedade Vida Soluções em Saúde Ltda. - EPP como um todo,
nem sequer de algum estabelecimento ou fração empresarial
significativa dela à reclamada Fênix Med Clínica Médica Ltda.
Não há evidências nos autos de que o Sr. Carlos Roberto Bernardo
Lucas, único sócio da empresa Vida Soluções em Saúde Ltda. -EPP
tenha se tornado sócio oculto da reclamada Fênix Med Clínica
Médica Ltda. Ainda que assim fosse, não seria caso de se
reconhecer a sucessão de empregadores, já que, como dito, não se
encontra presente o principal requisito para a caracterização desse
instituto justrabalhista, qual seja, a transferência de unidade
econômico-jurídica de um titular para outro.
Sem embargo, pela prova colhida nos autos, em especial a prova
emprestada consistente em depoimento de testemunha colhido na
RT n. 0130800-64.2012.5.17.0013, não há como negar que existe
entre referidas empresas uma relação de coordenação
interempresarial em que participam de empreendimentos de
interesses comuns, ou seja, não há como negar que elas formam
um grupo econômico.
Neste ponto, esclarece-se que no Direito do Trabalho impõe-se
interpretação mais flexível quanto ao reconhecimento do grupo
econômico, vez que o escopo legal é a tutela do empregado e a
necessidade de se assegurar a este a possibilidade de ampliar a
garantia do crédito trabalhista.
Assim, a caracterização do grupo econômico, para efeitos
trabalhistas, diz respeito à existência de nexo relacional entre
empresas, ou seja, de uma relação de coordenação ou elo
interempresarial, independentemente da diversidade das pessoas
jurídicas.
Nesse sentido, a jurisprudência:
RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS 1. GRUPO
ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE
COORDENAÇÃO ENTRE EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. Embora
não se dessuma da simples literalidade do texto do artigo 2º, § 2º,
da CLT, não é essencial à relação estrita de ingerência hierárquica
ou administrativa entre as empresas para configuração de grupo
econômico, bastando que haja relação de coordenação entre estas,
como na hipótese. Precedente da SBDI - 1. Recurso de revista não
conhecido. (...) (TST - RR: 25600-05.2006.5.03.0034, Relator:
Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 17/12/2010)
O Sr. Luciano Nogueira de Souza, ouvido como testemunha na RT.
0130800-64.2012.5.17.0013, afirmou o seguinte:
"(...) que havia durante o período em que trabalhou o depoente três
carros ambulância que eram da empresa Fênix e eram utilizados
pela 1ª Reclamada; que a 1ª Reclamada estava com dificuldades
em atender o contrato com o Estado do Espírito Santo; que a 1ª
Reclamada locou da empresa Fênix as ambulâncias; que o
depoente estava no café quando saiu o resultado do pregão
eletrônico onde sagrou-se vencedora da licitação a empresa Fenix;
que o representante da 1ª Reclamada comemorou a vitória da
licitação pois ficaria responsável pela administração do contrato da
empresa Fênix com o Estado do Espírito Santo; que a 1ª
Reclamada passou uma listagem de funcionários para a empresa
Fênix que seriam contratados em razão do contrato celebrado com
o Estado do Espírito Santo; que ficou sabendo o depoente que para
ser contratado pela empresa Fênix os funcionários da empresa Vida
deveriam pedir demissão; que o Reclamante não foi aproveitado
pela Fênix; que além das ambulâncias locadas foram repassados
da 1ª Reclamada para a empresa Fênix alguns medicamentos e
equipamentos que seriam utilizados no contrato; que não sabe dizer
a natureza do contrato que gerou a transferência dos medicamentos