TRT16 10/02/2022 - Pág. 147 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3411/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022
147
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista
Juiz do Trabalho Substituto
movida por GILSON DE JESUS CAMPOS ABREU a fim de
condenar a reclamada R. A ALIMENTACAO EIRELI - ME ao
Processo Nº ATSum-0017085-86.2021.5.16.0003
AUTOR
GILSON DE JESUS CAMPOS ABREU
ADVOGADO
PIERRE DIAS DE AGUIAR(OAB:
8327/MA)
ADVOGADO
ROMULO EMANUEL CASTRO SILVA
BASTOS(OAB: 11401/MA)
RÉU
R. A ALIMENTACAO EIRELI - ME
ADVOGADO
AMANDA BELO DOS SANTOS(OAB:
21707/MA)
pagamento das verbas abaixo discriminadas:
Saldo de salário (8 dias)
Salários de fevereiro e março de 2020
Salário de março de 2021
13° salário proporcional
Fériassimples e proporcionais + 1/3
Intimado(s)/Citado(s):
- R. A ALIMENTACAO EIRELI - ME
FGTS de todo período laborado
Multa de 40% do FGTS
Multa do art. 477, § 8º da CLT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Honorários advocatícios fixados em 5% do valor da
condenação
Liquidação por simples cálculos, com QUANTUM DEBEATUR
INTIMAÇÃO
apurado observando-se o salário de R$ 1.364,75, restando, ainda, a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f65c2d4
incidência de correção monetária e juros moratórios (cálculos
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
anexos).
RELATÓRIO
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social
incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas nesta decisão, por
Dispensado na forma do art. 852-I da CLT.
cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária,
observando-se o disposto na Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST,
FUNDAMENTAÇÃO
sob pena de execução.
Imposto de renda na forma da legislação pertinente e dos
Trata-se de processo cuja análise cinge-se a prova documental para
Provimentos da Corregedoria do TST.
verificação do pagamento das verbas pleiteadas, com base na
Para fins do disposto no § 3º do art. 832 da CLT indicam-se como
remuneração e período laborado os quais restaram incontroversos.
de natureza remuneratória o salário retido e a gratificação natalina
Não havendo prova de quitação, são devidas as verbas pleiteadas
proporcional.
na exordial, além da multa pelo atraso de pagamento das verbas
Deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante.
rescisórias.
Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 296,60.
Indefiro o pagamento da multa do art. 467, pois foi alegada a
Notifiquem-se as partes.
quitação das verbas por parte da reclamada.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça face à presumida
hipossuficiência do reclamante pela remuneração recebida.
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
Juiz do Trabalho Substituto
Sucumbente a parte reclamada.
A despeito do elevado grau de zelo de seu patrono, verifico estar-se
diante da demanda de baixa complexidade, uma vez que se discute
apenas o pagamento de verbas tipicamente rescisórias.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor efetivo
da condenação, após liquidação.
DISPOSITIVO
Processo Nº ATSum-0017085-86.2021.5.16.0003
AUTOR
GILSON DE JESUS CAMPOS ABREU
ADVOGADO
PIERRE DIAS DE AGUIAR(OAB:
8327/MA)
ADVOGADO
ROMULO EMANUEL CASTRO SILVA
BASTOS(OAB: 11401/MA)
RÉU
R. A ALIMENTACAO EIRELI - ME
ADVOGADO
AMANDA BELO DOS SANTOS(OAB:
21707/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON DE JESUS CAMPOS ABREU
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178206