TRT16 18/11/2021 - Pág. 155 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3351/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021
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todos os acordos coletivos celebrados entre as partes, além dos
direito público, subjetivo e abstrato que lhe é garantido pelo art. 5º,
dissídios coletivos julgados pelo TST.
XXXV, da Constituição de 1988, obtendo decisão, ainda que
Pois bem.
desfavorável, à sua pretensão.
Mesmo argumentando a tese em seus embargos, é evidente que a
Não resta caracterizada, portanto, a litigância de má-fé ensejadora
própria ECT não demonstra qual o correto percentual a ser
da aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
aplicação. Frisa-se que tal fato já foi objeto de determinação deste
ISTO POSTO, conheço dos embargos à execução opostos pelo
juízo, conforme demonstra a decisão proferida nestes autos,
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
vejamos:
para julgá-los IMPROCEDENTES, com esteio na fundamentação,
“Deste modo, em se tratando de execução em face da ECT,
que passa a integrar o presente dispositivo.
determina-se a citação da reclamada para, querendo, apresentar
Custas pela embargante, porém dispensadas,em razão dos
Embargos à Execução no prazo de 30 dias, devendo, conforme
privilégios da fazenda pública.
determina o Artigo 535 do NCPC, nesta ocasião, em caso de
Intimem-se as partes.
impugnação da conta, informar os valores que efetivamente
reconhece como devidos, inclusive anexando planilha que explicite
matematicamente eventual divergência. G.N.”
Entretanto, ainda que diante da inércia da embargante, percebo que
nos cálculos apresentados pela parte embargada, bem como na sua
ficha cadastral, que as progressões por antiguidade concedidas
correspondem, de fato, ao percentual de 5%. Tal percentual
também encontrado no PCCS/1995, em relação à diferença de um
nível para outro.
SAO LUIS/MA, 18 de novembro de 2021.
MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR
Juíza do Trabalho Substituta
Em adendo, como bem informa a parte embargada, “as
negociações coletivas e Dissídio Coletivo informados pela
executada na sua peça de defesa referem-se ao período posterior
ao implemento do PCCS/2008, ou seja, em nada influenciam nos
Processo Nº CumSen-0257000-16.2011.5.16.0002
EXEQUENTE
FERNANDO JOSE PINTO BARRETO
EXECUTADO
BANCO BRADESCO BBI S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 23729/SC)
valores previstos no PCCS/1995, o que é objeto de análise da
presente demanda executória.”
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO BBI S.A.
Desta forma, também rejeito tal impugnação da ECT, mantendo os
cálculos da parte embargada, neste particular.
DA BASE DE APURAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PODER
Conforme o dispositivo da sentença de mérito, a reclamada foi
JUDICIÁRIO
condenada naobrigação de pagar, observado o período não
prescrito, aos beneficiários que venham a se habilitar judicialmente
as diferenças salariais decorrentes da não concessão de
Progressões Horizontais por Antiguidade – PHA aos empregados
PROCESSO: CumSen 0257000-16.2011.5.16.0002.
EXEQUENTE: FERNANDO JOSE PINTO BARRETO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO BBI S.A..
vinculados à categoria do autor, bem como os seus reflexos,
verificado cada caso, sobre 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio,
adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação
de função, horas extras, anuênios e quinquênios, DSR, feriados e
DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO BBI S.A.
Endereço desconhecido
FGTS + 40%.
Analisando-se a planilha de cálculos apresentada pela parte autora,
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
constato que foram utilizadas apenas as parcelas descritas na
sentença meritória para fins de base de cálculos, razão pela qual
indefiro o pedido e mantenho na íntegra os cálculos apurados.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A parte embargante nada fez além de exercer, de forma legítima, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174302
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) paratomar ciência do despacho/decisão de Id ec53cd3
e do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar.
SAO LUIS/MA, 18 de novembro de 2021.