TRT16 03/09/2021 - Pág. 1013 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3302/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021
ADVOGADO
Este é, em síntese, o relatório.
CUSTOS LEGIS
1013
LUCAS VIANA LOPES(OAB:
22367/MA)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
1. Embargos à Execução aviados a tempo e modo.
2. Analisando-se os autos, observa-se que não assiste razão à
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS RABELO
parte embargante. Com efeito, o processo de execução sob apreço
se respalda em título executivo judicial, correspondente a sentença
de mérito transitada em julgado, não cabendo a a sua ruptura pela
PODER JUDICIÁRIO
via estreita do Embargos à Execução.
JUSTIÇA DO
3. Da compreensão assumida por este Juízo no item precedente,
emerge improcedente também a alegação de inexiquibilidade do
título executivo que respalda o presente processo de execução.
4. Ante o exposto no item precedente, não procedem os Embargos
à Execução sob apreço.
5. Para além disso, dada a natureza das articulações lançadas pela
parte impugnante, fulcradas em alegações que desde o princípio se
dissociam da realidade processual consolidada, reconhece-se que a
Impugnação à Execução em apreço foi aviada com concretização
de conduta que se enquadra na hipóteses elencada no art. 793-B,
VI, da CLT, revelando-se, pois, a parte impugnante, litigante de máfé. Ante tal circunstância, com esteio no art. 793-C, da CLT, impõese à parte impugnante o pagamento, à parte impugnada, de multa
em valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 236cbac
proferida nos autos.
Vistos e apreciados.
Vistos e apreciados.
Trata-se de Embargos à Execução oposta pelo MUNICÍPIO DE
PAULINO NEVES (MA)em face de JOSÉ CARLOS RABELO.
Através do petitório que veiculou os Embargos à Execução, o ente
impugnante sustentou que: ocorre incompetência absoluta, eis que
a relação jurídica travada entre as partes teve natureza estatutária;
disso decorre a inexigibilidade do título executivo judicial que
respalda o presente processo de execução.
Em sede de impugnação aos Embargos à Execução, a parte
embargada alegou que: as controvérsias alusivas à competência
Sob estes fundamentos, DECIDE-SE:
1. JULGAR IMPROCEDENTESos EMBARGOS À EXECUÇÃO
interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES (MA)em face de
JOSÉ CARLOS RABELO;
absoluta da Justiça do Trabalho já foram dirimidas no curso do
presente feito; os Embargos à Execução são protelatórios; o
embargante litiga de má-fé.
Este é, em síntese, o relatório.
2. RECONHECENDO que o MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES
(MA) litiga de má-fé, adotando a conduta capituladas no art. 793
-B, VI, da CLT, CONDENÁ-LOa pagar à parte impugnada, JOSÉ
CARLOS RABELO, multa em valor correspondente a 5% (cinco por
cento) sobre o valor da causa, com base no art. 793-C, da CLT.
Custas processuais pela parte impugnante, no importe de R$
44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme
art. 789-A, VII, da CLT, dispensadas de acordo com o art. 790-A, I,
da CLT.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
1. Embargos à Execução aviados a tempo e modo.
2. Analisando-se os autos, observa-se que não assiste razão à
parte embargante. Com efeito, o processo de execução sob apreço
se respalda em título executivo judicial, correspondente a sentença
de mérito transitada em julgado, não cabendo a a sua ruptura pela
via estreita do Embargos à Execução.
3. Da compreensão assumida por este Juízo no item precedente,
Notifiquem-se as partes.
BARREIRINHAS/MA, 03 de setembro de 2021.
MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0016998-90.2018.5.16.0018
AUTOR
JOSE CARLOS RABELO
ADVOGADO
MARIA LUCIA DE AQUINO
SILVA(OAB: 8669/PI)
RÉU
MUNICIPIO DE PAULINO NEVES
emerge improcedente também a alegação de inexiquibilidade do
título executivo que respalda o presente processo de execução.
4. Ante o exposto no item precedente, não procedem os Embargos
à Execução sob apreço.
5. Para além disso, dada a natureza das articulações lançadas pela
parte impugnante, fulcradas em alegações que desde o princípio se
dissociam da realidade processual consolidada, reconhece-se que a
Impugnação à Execução em apreço foi aviada com concretização
de conduta que se enquadra na hipóteses elencada no art. 793-B,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170697