TRT16 10/02/2021 - Pág. 176 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3092/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2020
165
pagamento do valor incontroverso e, após, a conclusão dos autos
Toffoli, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos em face de
para deliberação quanto às alegações feitas pela reclamada em
decisão do Tribunal Superior do Trabalho na Ação Trabalhista nº.
relação aos cálculos.
0000479-60.2011.5.04.0231, ainda pende da definitividade própria
O montante incontroverso foi liberado por meio de alvarás.
do trânsito em julgado, bem como da edição de atos administrativos
É o relatório.
de cunho geral e abstrato deve primar pela segurança jurídica,
Decido.
informo a V. Exa que permanece válida aplicação da TR como o
A parte executada alega, de início, que há erro quanto à correção
índice de correção monetária.
monetária.
Destarte, a alteração da tabela mensal de índices de atualização
De fato, da análise da conta trazida pelo autor constata-se que os
monetária com a utilização do Índice Nacional de Preços ao
índices de correção apurados nos meses de 09/1991 e
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E será efetuada após o trânsito
subseqüentes foram trocados pelos meses 08/1991 e
em julgado da decisão proferida na aludida Reclamação."
subsequentes, resultando em acréscimo nos valores devidos pelo
Neste mesmo sentido, cabe salientar a decisão final, quanto ao
banco. Deste modo, os valores relativos aos meses de 09/1991 e
índice aplicável, bem como, caberá ao Plenário do STF, no
seguintes foram corrigidos como devidos um mês antes, o que leva
julgamento do RE 870.947(Tema 810), estando este juízo adstrito
à majoração indevida do valor da condenação.
quanto à aplicação imediata do índice, em face da decisão
Do mesmo modo, assiste razão ao banco reclamado no que tange
monocrática nas ADCs 58 e 59 do STF, jungido a utilização da TR.
ao equívoco quanto à aplicação dos juros. Observa-se que o autor
Diante do exposto, e considerando todo o mais que dos autos
efetivamente aplicou uma taxa uniforme de juros para todo o
consta, decido ACOLHER EM PARTE a Impugnação aos Cálculos
período condenado, não observando que, a partir de 29/08/1996
apresentada pelo Banco Bradesco S/A e determinar, conforme
(ajuizamento da ação), as parcelas devidas após esta data
sugestão apresentada em audiência, fls. 163, nos autos do
(vincendas) sofrem decréscimo de um por cento ao mês.
processo nº. 1678/2011, a intimação do Banco Bradesco para que
Também possui amparo a alegação do BRADESCO quanto a não
apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o resumo de cálculos que
inclusão dos valores devidos a título de contribuições
entender devido ao reclamante, com as correções mencionadas na
previdenciárias, já que a conta, de fato, não os contemplou, ainda
referida decisão e aplicação do índice da TR, devendo constar a
que a verba componha o salário de contribuição do obreiro.
dedução dos valores já pagos à parte autora. Vale ressaltar que tal
Por fim, não prospera a pretensão de inclusão na conta dos valores
medida encontra-se amparada pelo Art. 879, §7º da CLT.
devidos a título de imposto de renda, pois a aplicação da Instrução
No entanto, com lastro na celeridade processual, neste prazo,
Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal isenta o autor de pagar
deverá, ainda, o Banco comprovar o depósito do valor total (líquido
imposto de renda, diante do valor mensal da verba deferida.
e previdência), em guia única de depósito judicial, sob pena de
Ressalte-se que os cálculos trazidos pelo banco reclamado também
imediata execução.
estão inadequados, já que a base de cálculo usada para incidência
Após, devidamente comprovado, expeça-se Alvará Judicial para
do Imposto de Renda fez incluir os valores devidos a título de
levantamento do saldo existente na conta judicial pelo exequente ou
contribuições previdenciárias, resultando em majoração indevida
seu advogado.
dos encargos ficais.
Intime-se o exequente para receber o expediente.
Com o intuito de elidir o excesso de execução, portanto, há
Ato contínuo, retornem conclusos para homologação dos cálculos.
necessidade de retificação da conta, adequando-a aos parâmetros
SAO LUIS/MA, 03 de novembro de 2020.
lançados na fundamentação.
Em face da decisão proferida pelo E.STF, na qual o Ministro Dias
MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR
Juiz do Trabalho Substituto
Toffoli deferiu liminar para determinar que a liquidação dos débitos
reconhecidos em reclamação trabalhista seja atualizada de acordo
com a Taxa Referencial Diária (TRD), nos termos do artigo 39 da
Lei 8.177/1991.
Vale destacar que assim decidiu o CSJT, através da GP SG Nº.
Processo Nº ACum-0114400-35.2012.5.16.0002
AUTOR
ANDERSON RUIZ FERREIRA
ADVOGADO
ANTONIO DE JESUS LEITAO
NUNES(OAB: 4311/MA)
RÉU
BANCO BRADESCO BBI S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 23729/SC)
15/2018, in verbis:
"Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal na
Reclamação Constitucional nº. 22.012, de relatoria do Ministro Dias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158633
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO BBI S.A.