TRT16 01/10/2020 - Pág. 310 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3071/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020
- VALDEAN PEREIRA COSTA
310
exordial).
Nesse sentido, temos as seguintes decisões do TRT 16:
PODER JUDICIÁRIO
Número CNJ: 0061200-11.2011.5.16.0015
JUSTIÇA DO TRABALHO
Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
Publicação: 18/06/2015
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baf3dd8
proferida nos autos.
EMBARGOS DE TERCEIROS
Origem: Processo Físico
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DÉBITO
TRABALHISTA. EX-SÓCIOS. RESPONSABILIDADE. PRAZO DE 2
ANOS APÓS O REGISTRO DA SUA RETIRADA. Nos termos dos
artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a
Vistos, etc.
responsabilidade do ex-sócio estende-se às ações interpostas
contra a empresa somente até o prazo de 2 (dois) anos da
RELATÓRIO
averbação de sua retirada do quadro societário perante a Junta
Comercial competente. Agravo de petição conhecido e improvido.
SOLANGE MARIA DOMINGUESinterpôs embargos de terceiros
em face da penhora on line ocorrida em suas contas e bloqueiodo
veículoMARCA/MODELO GM/CORSA MILENIUM ANO FAB/MOD
2001/2002 PLACA: HPL3914/ CHASSI 9BGSC19Z02B119660,
determinação oriunda de decisão proferida nos autos da
Reclamação Trabalhista 0126400-64.2012.5.16.0003.
Alega a embargante que antes da propositura da reclamação
trabalhista retirou-se da empresa executada. Requer, assim, a
desconstituição das penhoras realizadas em suas contas bancárias
e veículo. Juntou procuração e documentos.
Devidamente notificadada, a parte embargada não apresentou
impugnação, deixando transcorrer in albis o prazo.
Desnecessária a produção de provas em audiência.
Número CNJ: 0155300-54.2012.5.16.0004
Relator: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Publicação: 28/11/2014
Origem: Processo Físico
EMENTA: EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS DE EX-SÓCIO.
LIMITE IMPOSTO PELO ART. 1003 DO CÓDIGO CIVIL. O Código
Civil de 2002 no seu artigo 1003 trouxe um limite temporal de dois
anos para a apreensão de bens de sócio retirante da sociedade. No
caso concreto, verificado que agravante ingressou na reclamada
quando decorridos mais de dois anos da retirada do agravado,
impossível a constrição do ex-sócio ante o disposto no art. 1003 do
CC/2002. Agravo conhecido e não provido.
É o que basta relatar.
DISPOSITIVO
FUNDAMENTAÇÃO
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de
Juízo de Admissibilidade
terceiros, para reconhecer a impossibilidade de constrição dos bens
do embargante e DETERMINAR DESCONSTITUIÇÃO IMEDIATA
Os presentes embargos foram opostos sem afronta ao disposto nos
arts. 1.048 e 1.050 do CPC, razão pela qual deles conheço.
DE BLOQUEIO DOS VALORES E VEÍCULO PENHORADOS,
excluindo definitivamente a autora do polo passivo da demanda
trabalhista.
Mérito
Proceda a secretaria a juntada dessa decisão nos autos da
Reclamação Trabalhista0126400-64.2012.5.16.0003.
Assiste razão a embargante, pois à época dos fatos geradores do
débito da empresa, bem como da propositura da reclamação
trabalhista, esta já não figurava como sócia da MARFIM
Custas no importe de R$ 44,26, pela executada.
Notifiquem-se as partes.
Registre-se. Cumpra-se.
CONSTRUÇÃO DE MARMORE GRANITO PREMOLDADOS LTDAME, já havendo se retirado da sociedade há mais de 2 (dois anos),
conforme atesta a alteração societária arquivada perante a Junta
Comercial do Estado do Maranhão (documentos anexados com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157249
SAO LUIS/MA, 01 de outubro de 2020.
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
Juiz do Trabalho Substituto