TRT16 02/12/2016 - Pág. 317 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2117/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2016
Sentença
Processo Nº RTOrd-0016874-63.2015.5.16.0002
AUTOR
THIAGO HENRIQUE SILVA
SANCHES
ADVOGADO
ARAO VALDEMAR MENDES DE
MELO(OAB: 8202/MA)
RÉU
AMBEV S.A.
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
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todos os efeitos pecuniários anteriores ao dia 02.10.2010.
Da causa de dispensa da reclamante
Para o deslinde da lide, faz-se necessário analisar qual a hipótese
que ensejou a ruptura do pacto laboral, se dispensa sem justa
causa como afirmado pela reclamante, ou dispensa por justa causa,
com base no artigo 482 " e " da CLT (desídia no desempenho das
respectivas funções), como alegado pela reclamada.
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- THIAGO HENRIQUE SILVA SANCHES
É do empregador a prova de fato, por ele alegado, de ter partido do
empregado a iniciativa de rompimento do pacto laboral, é que o
principio da continuidade da relação de emprego constitui
presunção favorável ao empregado, nesse sentido manifesta-se a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
jurisprudência:
"DISPENSA. ONUS DA PROVA. A reclamada, ao negar a dispensa,
noticiou o fato de que o reclamante, espontaneamente, deixara o
Vistos, etc.
emprego; alegou, portanto, fato novo e extintivo do direito do
THIAGO HENRIQUE SILVA SANCHES, ajuizou reclamação
reclamante, incumbindo-lhe provar a alegação. Recurso de revista a
trabalhista em face de AMBEV S.A, alegando em síntese, que foi
que se nega provimento. (TST, 1.ª T. RR 84.861/93, rel. Min.
contratado no dia 05.09.2009, como técnico de eletromecânica; que
Lourenço Prado. DJ 13.5.94. p. 11567)."
foi dispensado no dia 03.09.2014, por justa causa; que a justa
A Jurisprudência trabalhista tem sido firme e constante no sentido
causa foi indevida; que era assediado moralmente. Requer ao fim a
de que a justa causa para resolução do contrato de trabalho pelo
condenação da reclamada nos pedidos descritos em sua inicial de
empregador deve ser robustamente provada, como demonstram os
id 0eed93f.
arestos abaixo:
A reclamada apresentou defesa, id cbc378e, arguindo
"JUSTA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A comprovação da
preliminarmente inépcia da inicial e prescrição, e no mérito, que o
falta grave há que ser feita de forma robusta, firme, extreme de
reclamante foi dispensado por justa causa, com o recebimento de
dúvidas, vez que a dispensa por justa causa atinge, via de regra, o
todas as verbas a que tinha direito; que o mesmo não trabalhava
maior patrimônio do cidadão, que é a sua honorabilidade. Simples
em local perigoso. Refuta os pedidos formulados, requerendo a
indícios, baseados em documentos, não bastam para provar a justa
improcedência dos mesmos.
causa, somado, ainda, à falta de produção de prova testemunhal
Manifestação do reclamante sobre os documentos apresentados
válida. Deve-se, dessa forma, por cautela, valer-se do princípio que
com a defesa, id f83e7d6.
impera no Direito do Trabalho e que preconiza que, na dúvida, a
Laudo pericial, id 7915b48.
questão deve ser decidida sempre a favor do empregado. (TRT 23ª
Depoimentos das partes e oitiva de testemunhas, id d9b162a.
Região, RO-de-Of nº 1743/94, Ac. TP nº 2049/94, Relator Juiz
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.
Guilherme Bastos, JCJ de Cáceres/MT, DJMT 19.12.94, pág. 08)."
Razões finais remissivas.
"EMENTA: Justa causa. Ausência de prova robusta. Motivação não
Infrutíferas as tentativas de acordo.
configurada. Para a configuração da despedida motivada, enquanto
É o breve relatório.
punição máxima aplicada ao empregado, é imprescindível a prova
Da Fundamentação
inequívoca do ato desabonador. Provas dúbias não se prestam a
Da preliminar de inépcia
caracterizar a justa causa. Procedimento investigativo na esfera
A CLT, em seu art. 840, § 1.º, exige apenas um breve relato dos
administrativa ou criminal, sem o crivo do contraditório, não é
fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente
elemento de prova no processo trabalhista, nem vincula o julgador,
cumprida pela parte autora, como se vislumbra da peça inicial, tanto
no âmbito desta Especializada, por representarem violação ao
que a reclamada contesta os pedidos de forma coerente.
disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal em
Ressalte-se, contudo, que os tópicos arguidos como ineptos, serão
vigor. Justa causa não caracterizada. (TRT SP N.º
analisados no momento oportuno.
00425.2000.311.02.00-4- 4.ª TURMA - RECURSO ORDINARIO DA
Da preliminar de prescrição
1.ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RELATOR -JUIZ
Acolho a preliminar de prescrição arguida, declarando prescritos
PAULO AUGUSTO CAMARA)"
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