TRT16 26/11/2015 - Pág. 4 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
1863/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2015
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTUS LEGIS
VTI SERVICOS, COMERCIO E
PROJETOS DE MODERNIZACAO E
GESTAO CORPORATIVA LTDA - ME
CLAILSON CARDOSO RIBEIRO(OAB:
13125/CE)
Ministério Público do Trabalho 26.989.715/0047-95
4
Senhor Procurador ROBERTO MAGNO PEIXOTO MOREIRA, por
unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e,
no mérito, dar-lhe provimento parcial para declarar a nulidade do
contrato havido entre as partes e limitar a condenação aos valores
relativos ao FGTS do período trabalhado.”
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO MARANHAO - 06.354.468/0001-60
- THIAGO PINHEIRO ALBUQUERQUE
- VTI SERVICOS, COMERCIO E PROJETOS DE
MODERNIZACAO E GESTAO CORPORATIVA LTDA - ME
Ficam as PARTES notificadas para tomar ciência do Acórdão de ID
nº 1f26720 que tem a seguinte conclusão: “Acordam os
Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 16ª Região, em sua 31ª Sessão Ordinária, realizada no dia
quatro do mês de novembro do ano de 2015, sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA
JÚNIOR, e com a presença das Excelentíssimas Senhoras
DesembargadorasMÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO, e do
representante do Ministério Público do Trabalho, Excelentíssimo
Secretaria da 2ª Turma
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0016041-62.2013.5.16.0019
GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
RECORRENTE
NAZIEZENO FELIX DA COSTA
ADVOGADO
GLAUCO DJAFAR DE OLIVEIRA
CAMPELO(OAB: 10710-A/MA)
RECORRIDO
ESTADO DO MARANHAO 06.354.468/0001-60
ADVOGADO
EDNA MARIA PEREIRA
RAMOS(OAB: 6943/MA)
RECORRIDO
AUXILIO AGENCIAMENTO DE
RECURSOS HUMANOS E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
EDNA MARIA PEREIRA
RAMOS(OAB: 6943/MA)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho 26.989.715/0047-95
Relator
Senhor Procurador ROBERTO MAGNO PEIXOTO MOREIRA, por
unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes
provimento para manter a decisão de 1º grau.”
Acórdão
Processo Nº RO-0017098-14.2014.5.16.0009
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE
CASTRO CORDEIRO
RECORRENTE
CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO CAXIAS - COREN
ADVOGADO
FERNANDO SAVIO ANDRADE DE
LIMA(OAB: 7676/MA)
ADVOGADO
BARTIRA MOUSINHO LIMA(OAB:
8842/MA)
RECORRIDO
PHELYPE JORGE REIS
NASCIMENTO
ADVOGADO
KLEBER MENDES PESSOA(OAB:
4798/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO CAXIAS - COREN
- PHELYPE JORGE REIS NASCIMENTO
Ficam as PARTES notificadas para tomar ciência do Acórdão de ID
nº 7e28baf que tem a seguinte conclusão: “Acordam os
Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 16ª Região, em sua 31ª Sessão Ordinária, realizada no dia
quatro do mês de novembro do ano de 2015, sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA
JÚNIOR, e com a presença das Excelentíssimas Senhoras
DesembargadorasMÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO, e do
representante do Ministério Público do Trabalho, Excelentíssimo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90818
Intimado(s)/Citado(s):
- AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E
SERVICOS LTDA
- ESTADO DO MARANHAO - 06.354.468/0001-60
- NAZIEZENO FELIX DA COSTA
Ficam notificadas as Partes e demais interessados
para tomar ciência do Acórdão Id 4160233 proferido no
presente processo judicial eletrônico, cuja decisão é a
seguinte: " Acordam os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 37ª Sessão Ordinária,
realizada no dia dezessete do mês de novembro do ano de 2015,
sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e com a presença dos
Excelentíssimos Senhores Desembargadores GERSON DE
OLIVEIRA COSTA FILHO e ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, e,
ainda, com a presença do Excelentíssimo Senhor Procurador do
Trabalho ROBERTO MAGNO PEIXOTO MOREIRA "por
unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de
nulidade e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir a
indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 ( dez mil
reais). Custas de R$ 200,00 (duzentos reais), a cargo da empresa
reclamada, apuradas sobre o valor arbitrado à condenação (R$
10.000,00). Isento de custas o Estado do Maranhão".
Acórdão
Processo Nº AP-0016116-04.2013.5.16.0019
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
AGRAVANTE
MUNICIPIO DE TIMON