TRT16 16/07/2014 - Pág. 226 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
1517/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
226
Ficam notificados: João Carlos Assis Da Silva, Gustavo
Menezes Rocha, Para:
Tomar ciência do seguinte despacho:
Indefiro os pedidos formulados pelo exeqüente, em respeito à
Instrução Normativa nº. 30 de 2007 do TST, que regulamenta a Lei
11.419/2006, que determina, em seu art. 12. § 1º, que as petições
enviadas por meio eletrônico serão consideradas tempestivas
quando transmitidas até as 24 horas do seu último dia.
Notifiquem-se as partes deste e do despacho de fls. 548.
RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do seguinte:
Ante os termos da certidão supra, notifique-se a parte reclamante,
haja vista que seu crédito não pode ser considerado de pequeno
valor, nos termos do art. 87, inciso II, do ADCT, para que a
execução nos autos se processe através da requisição de
precatório, ou da opção de renúncia prevista no parágrafo único do
artigo acima citado, com as alterações introduzidas pela EC nº. 37.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0105700-85.2008.5.16.0010
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-01057/2008-010-16-00.1
Processo Nº RT-0022700-90.2008.5.16.0010
Processo Nº RT-00227/2008-010-16-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
José Carlos Rabelo Barros
João Carlos Assis Da Silva(OAB: 6050
-MA)
Companhia Energética Do Maranhão Cemar
Gustavo Menezes Rocha(OAB: 7145MA)
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Notificação - 010.0227/2008.00
Reclamante: JOSÉ CARLOS RABELO BARROS
Advogado: João Carlos Assis Da Silva
Reclamado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado: Gustavo Menezes Rocha
Ficam notificados: João Carlos Assis Da Silva, Gustavo
Menezes Rocha, Para:
Tomar ciência do seguinte despacho:
Defiro o pedido de trâmite preferencial, nos termos da Lei nº.
10.741/03 (Estatuto do Idoso). Providencie a Secretaria a anotação
desta circunstância em lugar visível nos autos do processo.
Restou caracterizado o uso de recurso protelatório pela parte
reclamada, por ter apresentado intempestivamente Embargos de
Declaração (fls. 344/352 e 385), prejudicando o trâmite regular do
processo, retardando a satisfação do crédito do reclamante. Desta
forma, defiro os pedidos formulados de aplicação de multa no
importe de 1% à parte executada, bem como indenização que fixo
em 7% sobre o valor da condenação, em favor do exeqüente,
fundamentado nos arts. 14, 16, 17 e 18 do CPC.
Indefiro o pedido de condenação à multa de 10% prevista no art.
475-J do CPC, pois entendo que a CLT possui regramento jurídico
próprio (art. 880), sendo, portanto, incompatível com o Processo do
Trabalho, bem como os demais requerimentos, por ausência de
previsão legal, já tendo o patrono do reclamante recebido
honorários advocatícios (fls. 541).
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0068700-12.2012.5.16.0010
Processo Nº RT-00687/2012-010-16-00.5
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Tarcisio Da Silva Melo
Tarciso Aires Afonso Filho(OAB: 9838MA)
Município De Grajau/Ma
Amadeus Pereira Da Silva - Oab/Ma
4.408(OAB: 4408-MA)
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Notificação - 010.0687/2012.00
Reclamante: TARCISIO DA SILVA MELO
Advogado: Tarciso Aires Afonso Filho
Reclamado: MUNICÍPIO DE GRAJAU/MA
Advogado: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - OAB/MA 4.408
Fica notificado(a) Tarciso Aires Afonso Filho, advogado(a) do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77067
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Ozano Vieira De Sousa
João Batista Santos Guará(OAB: 2565MA)
Municipio De Grajau/Ma
Admiel Gomes Neto(OAB: 6311-MA)
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Notificação - 010.1057/2008.00
Reclamante: OZANO VIEIRA DE SOUSA
Advogado: João Batista Santos Guará
Reclamado: MUNICIPIO DE GRAJAU/MA
Advogado: Admiel Gomes Neto
Ficam notificados: João Batista Santos Guará, Admiel Gomes
Neto, Para:
Tomar ciência do seguinte despacho:
Ao setor de cálculos, para atualização da conta de liquidação.
Após, dê-se ciência às partes.
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0120800-41.2012.5.16.0010
Processo Nº RT-01208/2012-010-16-00.8
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Maria Amelia Almeida Nunes
João Carlos Assis Da Silva(OAB: 6050
-MA)
Municipio De Barra Do Corda/Ma
Elisangela Yuriko Kaneki(OAB: 7093-A
-MA)
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Notificação - 010.1208/2012.00
Reclamante: MARIA AMELIA ALMEIDA NUNES
Advogado: João Carlos Assis Da Silva
Reclamado: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA/MA
Advogado: Elisangela Yuriko Kaneki
Fica notificado(a) Elisangela Yuriko Kaneki, advogado(a) do
RECLAMADO, para:
Tomar ciência do seguinte despacho:
A instrução Normativa nº. 32/2007 do Tribunal Superior do
Trabalho, em seu art. 7º determina que:
"Art. 7º Na hipótese de reclamação plúrima será considerado o
valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente,
se for o caso:
a) requisições de pequeno valor em favor dos exeqüentes cujos
créditos não ultrapassam os limites definidos no art. 3º desta
Instrução; e
b) requisições mediante precatório para os demais credores.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios e periciais serão
considerados parcela autônoma, não se somando ao crédito dos
exeqüentes para fins de classificação do requisitório de pequeno
valor."
Apesar de não haver litisconsórcio no caso em tela, os titulares do
crédito exeqüendo, quais sejam, a parte reclamante e seu
advogado, devem ser tratados separadamente. Assim sendo,
considero cada crédito individualmente como sendo de pequeno