TRT15 03/02/2023 - Pág. 2838 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3656/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
LUIZ CLAUDIO FERREIRA LEAO
GISELLE BATISTA DE
OLIVEIRA(OAB: 216288/SP)
WAGNER CLARET ALVES BONINI
GISELLE BATISTA DE
OLIVEIRA(OAB: 216288/SP)
UNIÃO FEDERAL(PGFN)
ALEANDRO SERGIO TEREZAN
CBN CONSTRUTORA LTDA
JOSE HENRIQUE DO NASCIMENTO
BARREIRA
VILJA MARQUES CURY DE
PAULA(OAB: 152855/SP)
LUIZ CLAUDIO FERREIRA LEAO
GISELLE BATISTA DE
OLIVEIRA(OAB: 216288/SP)
WAGNER CLARET ALVES BONINI
GISELLE BATISTA DE
OLIVEIRA(OAB: 216288/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
2838
administrativas objeto desta execução.
Contraminuta pela executada (ID 0fe1e72).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos agravos de petição apresentados, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto à
delimitação da matéria.
Como há identidade de matérias, serão ambos analisados
conjuntamente.
PRELIMINARES
- JOSE HENRIQUE DO NASCIMENTO BARREIRA
Arresto cautelar
Não se cogita da existência de cerceamento de defesa ou mesmo
de violação ao princípio do contraditório pela determinação do juízo
PODER JUDICIÁRIO
de origem de arresto cautelar de bens dos sócios, antes de sua
JUSTIÇA DO
intimação para se defender no Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica.
Com efeito, a prévia constrição patrimonial por arresto tem
4ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)
0010683-11.2020.5.15.0113 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
1ª AGRAVANTE: WAGNER CLARET ALVES BONINI
2º AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO FERREIRA LEÃO
AGRAVADA: UNIÃO FEDERAL
JUÍZA SENTENCIANTE: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES
justamente por objetivo preservar o resultado útil do processo. Não
raro ocorre que a parte chamada a responder pela execução
esvazie seu patrimônio, dificultando a satisfação do crédito.
A realização de arresto sem prévia intimação encontra amparo legal
no inciso I do parágrafo único do art. 9º do CPC, subsidiariamente
aplicável ao processo do trabalho.
Acrescento ainda que a parte teve plena oportunidade de exercício
do direito de defesa no Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica, regularmente processado.
De modo que não há nulidade a ser decretada.
Nulidade processual
O primeiro agravante, Wagner, aduz haver nulidade processual pela
Inconformados com a decisão de ID a0807c2, que julgou
procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica, agravam de petição os sócios executados.
O primeiro agravante, Wagner, insurge-se preliminarmente contra o
arresto cautelar e alega nulidade pela violação ao devido processo
legal, contraditório e ampla defesa. No mérito, nega ter sido sócio
da empresa executada e afirma não haver fundamento para o
redirecionamento da execução contra si.
O segundo agravante, Luiz Cláudio, insurge-se preliminarmente
contra o arresto cautelar. No mérito alega não haver fundamento
para o redirecionamento da execução e sustenta, ainda, a
inexigibilidade dos títulos, afirmando que não houve
descumprimento da legislação trabalhista a fundamentar as multas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195936
violação ao contraditório, devido processo legal e ampla defesa uma
vez que "não participou do processo de conhecimento e não
integrou o título executivo judicial" (fls.409).
Sem razão, contudo.
Trata-se no caso de Execução Fiscal que tem por objeto a cobrança
de multas administrativamente impostas à empresa, pelo
descumprimento de dispositivos da CLT. Assim, sequer houve fase
de conhecimento prévia.
A execução foi devidamente instruída com as Certidões de Dívida
Ativa e o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
foi instaurado a requerimento da União, após a tentativa infrutífera
de penhora contra a devedora principal.