TRT15 24/11/2022 - Pág. 623 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3605/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022
RECORRIDO
Scarabelim
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
ADVOGADO
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
RECORRIDO
ADVOGADO
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
623
BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
LUIZ CARLOS DI DONATO(OAB:
150525/SP)
BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
LUIZ CARLOS DI DONATO(OAB:
150525/SP)
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
PODER JUDICIÁRIO
Procurador ciente.
JUSTIÇA DO
JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
RELATOR
1ª TURMA - 2ª CÂMARA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO
AUTOS N. 0010150-25.2019.5.15.0004
EMBARGANTE: PATRICIA TARLÁ BEVILACQUA GARCIA
EMBARGADO: O V. ACÓRDÃO DE ID 4728585
CAMPINAS/SP, 23 de novembro de 2022.
LILIANE SPIRANDIO CAIXETA FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0010150-25.2019.5.15.0004
Relator
JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA
RECORRENTE
BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO
LUIZ CARLOS DI DONATO(OAB:
150525/SP)
RECORRENTE
PATRICIA TARLA BEVILACQUA
GARCIA
ADVOGADO
RAFAEL SILVA PEREIRA(OAB:
325300/SP)
ADVOGADO
JEAN LUCAS ZUCCATTI
CESAR(OAB: 371988/SP)
RECORRENTE
BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO
LUIZ CARLOS DI DONATO(OAB:
150525/SP)
RECORRENTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
LUIZ CARLOS DI DONATO(OAB:
150525/SP)
RECORRIDO
PATRICIA TARLA BEVILACQUA
GARCIA
ADVOGADO
RAFAEL SILVA PEREIRA(OAB:
325300/SP)
ADVOGADO
JEAN LUCAS ZUCCATTI
CESAR(OAB: 371988/SP)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
LUIZ CARLOS DI DONATO(OAB:
150525/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192337
A reclamante opõe os presentes embargos de declaração, para fins
de prequestionamento, alegando haver omissão e contradição no v.
acórdão impugnado.
Insiste no reconhecimento do nexo de concausalidade da patologia
com o labor e na condenação da ré em virtude do assédio moral
sob o argumento de que o depoimento da testemunha Gustavo
demonstra, de forma robusta, as ameaças e perseguições sofridas
pela obreira.
Alega, ainda, que não houve manifestação expressa desta E.
Câmara quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova,
considerando-se a notória dificuldade do trabalhador para a
comprovação do assédio moral sofrido.
Relatados.
VOTO