TRT15 29/09/2022 - Pág. 4173 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3569/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022
4173
Intimado(s)/Citado(s):
Relator: Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de
- LORRAINE TALIA DE SOUZA
Almeida Filho
Desembargadora do Trabalho Luciane Storel
Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes
PODER JUDICIÁRIO
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
JUSTIÇA DO
ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
7ª CÂMARA (QUARTA TURMA)
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
0010148-30.2021.5.15.0022 ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM
Votação unânime.
EMBARGANTE: LORRAINE TALIA DE SOUZA
RELATORA: LUCIANE STOREL
ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO
Relator
A Reclamante interpõe embargos de declaração (fls. 296/298)
contra o v. Acórdão (fls. 240/250), asseverando a existência de
Votos Revisores
contradição no julgado, no tocante à contratação temporária e a
necessidade de prequestionamento.
Representação processual nos termos.
Brevemente relatados.
CAMPINAS/SP, 29 de setembro de 2022.
GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0010148-30.2021.5.15.0022
Relator
LUCIANE STORER
RECORRENTE
PLASTICOS SANTANA LTDA
ADVOGADO
FLAVIA PACHECO(OAB: 258136/SP)
ADVOGADO
MONICA HELOISA AMARAL(OAB:
300477/SP)
ADVOGADO
ANA CRISTINA DA COSTA ELIAS
OLIVARI(OAB: 148011/SP)
RECORRENTE
ACTUAL-SELECAO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
TATIANA VEIGA OZAKI
BOCABELLA(OAB: 213330/SP)
ADVOGADO
ANA CRISTINA DA COSTA ELIAS
OLIVARI(OAB: 148011/SP)
RECORRIDO
LORRAINE TALIA DE SOUZA
ADVOGADO
ALEX GONCALVES(OAB: 214967/SP)
RECORRIDO
PLASTICOS SANTANA LTDA
ADVOGADO
FLAVIA PACHECO(OAB: 258136/SP)
ADVOGADO
MONICA HELOISA AMARAL(OAB:
300477/SP)
ADVOGADO
ANA CRISTINA DA COSTA ELIAS
OLIVARI(OAB: 148011/SP)
RECORRIDO
ACTUAL-SELECAO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
TATIANA VEIGA OZAKI
BOCABELLA(OAB: 213330/SP)
ADVOGADO
ANA CRISTINA DA COSTA ELIAS
OLIVARI(OAB: 148011/SP)
VOTO
Conheço dos embargos declaratórios, pois presentes os
pressupostos de admissibilidade.
Consoante dispõe o art. 897-A da CLT, os embargos de declaração
só são admitidos nas hipóteses de haver contradição e/ou omissão
no acórdão embargado, não se prestando para o fim de revisar o
julgado.
A Reclamante, ora Embargante, interpõe embargos de declaração,
asseverando a existência de contradição de caráter processual/legal
no julgado no tocante à contratação temporária. Alega que,
"Conforme se observa nos autos, as Reclamadas (recorrentes), não
comprovaram que a contratação de mão de obra temporária era
necessária e atendia as condição específicas, nos termos em que a
Lei especial do contrato de trabalho temporário prevê.", bem como
que a "Autora jamais inovou ou pretendeu alterar sua causa de
pedir, pois na essência e em respeito ao princípio da primazia da
realidade, seu contrato de trabalho na forma como foi formalizado,
não passou de uma maneira "lícita" das Reclamadas burlarem a
legislação trabalhista ordinária.". Assim, requer a Embargante a
manifestação desta C. Câmara "a respeito da equivocada inversão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189561