TRT15 06/09/2022 - Pág. 15600 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3553/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2022
15600
RECORRIDO: MARILUCI ANTONIA STUAN MONTEIRO
RECORRIDO: LAIZA CRISTINA MONTEIRO
Votos Revisores
RECORRIDO: MAICO ALBERTO MONTEIRO
RECORRIDO: CARLOS CESAR MONTEIRO
RECORRIDO: LUIS AUGUSTO MONTEIRO
JUIZ(A) SENTENCIANTE: CANDY FLORENCIO THOME
CAMPINAS/SP, 06 de setembro de 2022.
RELATOR: JOÃO BATISTA MARTINS CESAR
GISELA FRANCA DA COSTA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0011341-11.2019.5.15.0003
Relator
JOAO BATISTA MARTINS CESAR
RECORRENTE
JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ALEXANDRE PASCOAL
MARQUES(OAB: 270924/SP)
RECORRIDO
MARILUCI ANTONIA STUAN
MONTEIRO
ADVOGADO
RICARDO LUIS PRESTA(OAB:
168622-A/SP)
RECORRIDO
LAIZA CRISTINA MONTEIRO
ADVOGADO
RICARDO LUIS PRESTA(OAB:
168622-A/SP)
RECORRIDO
MAICO ALBERTO MONTEIRO
ADVOGADO
RICARDO LUIS PRESTA(OAB:
168622-A/SP)
RECORRIDO
CARLOS CESAR MONTEIRO
ADVOGADO
RICARDO LUIS PRESTA(OAB:
168622-A/SP)
RECORRIDO
LUIS AUGUSTO MONTEIRO
ADVOGADO
RICARDO LUIS PRESTA(OAB:
168622-A/SP)
Inconformado com a r. sentença Id. 76be270, que julgou
improcedente a reclamatória, recorre o reclamante.
Em suas razões de Id. 2b5e3f0, pugna a reforma com relação ao
vínculo de emprego e verbas correlatas.
Contrarrazões, Id. 9b702c8.
É o relatório.
[vco-5]
VOTO
Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso interposto.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILUCI ANTONIA STUAN MONTEIRO
Mérito
O i. Juízo de origem indeferiu a pretensão de reconhecimento de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
vínculo empregatício ao fundamento de que a ausência do
reclamante em audiência, que deveria depor, impõe a aplicação da
confissão ficta, devendo prevalecer como verdade real a tese
apresentada em defesa.
Inconformado, o reclamante insiste na tentativa de reconhecimento
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
de vínculo empregatício. Aduz que, a despeito de não ter
comparecido em audiência, o feito deve ser julgado conforme as
provas pré-constituídas (Súmula 74, II, do C. TST).
Sem razão.
Em sua inicial, o reclamante alegou que prestou serviços ao "de
#NãoAoTrabalhoInfantil
cujus" de janeiro de 1989 a 25/01/2019, sem anotação em CTPS,
tendo sido dispensado pelo Sr. Cezar (filho do "de cujus"). Aduz que
6ª TURMA - 11ª CÂMARA
laborou no CEAGESP de Sorocaba, BOX 16, organizando,
PROCESSO N. 0011341-11.2019.5.15.0003
transportando e vendendo produtos agrícolas.
RECURSO ORDINÁRIO
Em contestação, os demandados negam os fatos narrados na
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
inicial. Contudo, alegam a versão no sentido de que o "de cujus"
RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA
contratava trabalhadores de forma eventual, com paga diária, de
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