TRT15 05/08/2022 - Pág. 8354 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3531/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Diretor de Secretaria
8354
A Lei Municipal nº 2.916/95, autorizou a concessão de cestas
básicas aos servidores municipais ativos e inativos de Americana,
Processo Nº ROT-0010642-52.2021.5.15.0099
Relator
JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE AMERICANA
RECORRIDO
IZILDINHA APARECIDA CAMARGO
ADVOGADO
ANA PAULA CARICILLI(OAB:
176714/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
não excepcionando os servidores cujos contratos encontravam-se
suspensos.
É inegável, portanto, que a legislação aplicável à espécie menciona
expressamente a concessão das cestas básicas aos servidores
públicos municipais ativos e inativos.
Foram os fundamentos da r. decisão de origem:
Intimado(s)/Citado(s):
"2-DA CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS Restou incontroverso que o
- IZILDINHA APARECIDA CAMARGO
reclamado fornecia à reclamante cesta básica mensal de alimentos,
motivo pelo qual o benefício integrava o contrato de trabalho, sendo
ilícita a supressão, a teor do artigo 468 da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
O reclamado não comprovou o fornecimento da cesta básica
JUSTIÇA DO
dealimentos, no período de julho a outubro de 2018, sendo que o
documento de id n.1cec05c não se revela suficiente para a prova do
PROCESSO nº 0010642-52.2021.5.15.0099 (ROT)
RECURSO ORDINÁRIO - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMERICANA
RECORRENTE: IZILDINHA APARECIDA CAMARGO
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
JUIZ SENTENCIANTE: APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA
RELATOR: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
G.D.JAAM./cgm
Inconformado com a r. sentença de ID. 374d133, recorre o
Município reclamado, com as razões de ID. 3d2b915. Insurge-se
contra sua condenação ao pagamento de cestas básicas.
Contrarrazões de ID. 9b79ca7.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo
prosseguimento do feito.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
MÉRITO
DA INDENIZAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS.
O Município reclamado postula a exclusão da condenação ao
pagamento das cestas básicas dos meses de julho a outubro de
2018, relativas ao período de auxílio doença. alegando que a
legislação municipal apenas autoriza o Poder Executivo municipal a
conceder cesta básica aos servidores, à seu critério e conveniência,
não se tratando de obrigatoriedade.
Aduz que lei não obriga a entrega aos inativos ou doentes, vez que
tal ato se coloca dentro da discricionariedade do administrador
público, devido à suspensão do contrato de trabalho.
Razão não lhe assiste.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186683
pagamento ou concessão, motivo pelo qual procede o pedido de
indenização compensatória, no valor ora arbitrado de R$563,00
(quinhentos e sessenta e três reais), para cada mês do referido
período.
Não se cogita de compensação, ante a ausência de pagamentos
sob iguais títulos da condenação"
Pois bem.
A legislação municipal que instituiu o benefício (Leis Municipais nº
2.916/1995 e nº 4.175/2005) prevê de forma expressa que o
benefício alcança os "servidores públicos municipais ativos e
inativos".
A Lei Municipal nº 2.916/1995 instituiu o benefício da cesta básica,
dispondo:
"Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos
servidores públicos municipais ativos e inativos, bem como aos
funcionários municipalizados assim definidos no convênio de que
trata a Lei nº 2.273, de 31 de março de 1989, cesta básica
composta dos produtos relacionados no Anexo Único, que da
presente Lei faz parte integrante. "
Posteriormente, a Lei Municipal nº 4.175/2005 autorizou o
fornecimento do benefício em pecúnia:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos
servidores públicos municipais ativos e inativos, cesta básica em
pecúnia, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), em
conformidade com o que estabelece a Lei nº 3.851, de 8 de julho de
2003. "
O benefício da cesta básica foi instituído no ano de 1991 através de
Lei, e constituindo benefício criado unilateralmente pelo
empregador, sua interpretação deve merecer exegese restritiva, nos
moldes do artigo 1.090 do Código Civil.
No caso, vale ponderar que ao instituir a vantagem em apreço,