TRT15 28/07/2022 - Pág. 4159 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3525/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4159
RECORRIDO: ADMINISTRADORA SHOPPING PARQUE DAS
BANDEIRAS LTDA.
MM.JUIZ(A)SENTENCIANTE: ERICA ESCARASSATTE
RICARDO ANTONIO DE PLATO
Desembargador Relator
Votos Revisores
Contra a r.sentença de ID bb23e78, cujo relatório adoto, e que
julgou a reclamatória PROCEDENTE EM PARTE, recorrem as
partes.
CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2022.
Pretende a reclamada MAXI SERVICOS LTDA, no recurso de ID
460ad60, a reforma da decisão quanto à condenação nos pedidos
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
de adicional de insalubridade e reflexos, honorários periciais, horas
Diretor de Secretaria
extras e adicional noturno, restituição de descontos salariais a titulo
de contribuição assistencial, diferenças de verbas rescisórias, e
Processo Nº ROT-0010626-36.2020.5.15.0131
Relator
RICARDO ANTONIO DE PLATO
RECORRENTE
FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
LUCIA HELENA SAMPATARO
HANSEN CIRILO(OAB: 109387/SP)
RECORRENTE
MAXI SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA
CAMARGO
LAUTENSCHLAGER(OAB: 162676B/SP)
RECORRIDO
FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
LUCIA HELENA SAMPATARO
HANSEN CIRILO(OAB: 109387/SP)
RECORRIDO
MAXI SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA
CAMARGO
LAUTENSCHLAGER(OAB: 162676B/SP)
RECORRIDO
ADMINISTRADORA SHOPPING
PARQUE DAS BANDEIRAS LTDA.
ADVOGADO
BRUNO BONTURI VON ZUBEN(OAB:
206768/SP)
honorários de sucumbência. Preliminarmente afirma que houve
nulidade, em razão de que a r.sentença é extra petita.
Postula a reclamante, com as razões de ID 678c4c6, a alteração da
decisão quanto à procedência parcial do pedido de horas extras e
reflexos, e no que toca à improcedência dos pedidos de horas
extras e reflexos, por inobservância de intervalos intrajornada,
reflexos do adicional de insalubridade em horas extras, multa
normativa, indenização substitutiva relativa ao Seguro Desemprego,
diferenças de verbas rescisórias e indenização por dano moral pela
indevida retenção da CTPS.
Custas e deposito recursal pagos.
Contrarrazões ID 791190e e ID 12843e4.
A D.Procuradoria não opinou, em face dos arts.110/111 do R.I.
deste E.TRT e consoante redação do Assento regimental 03 de
09/06/2021.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
VOTO
PROCESSO TRT/15a. REGIÃO No. 0010626-36.2020.5.15.0131
Conheço dos Apelos, pois preenchidos os pressupostos de
RECURSOS ORDINARIOS DA 12ª.VARA DO TRABALHO DE
admissibilidade.
CAMPINAS
A apólice de seguro junta aos autos pela reclamada, atende aos
RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
requisitos do art,899 par.11º.da CLT c/c Ato Conjunto 01 do
RECORRENTE: MAXI SERVICOS LTDA.
TST/CSJT/CGJT de 16/10/2019.
RECORRIDO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA - LEI 13467 DE 2017
RECORRIDO: MAXI SERVICOS LTDA.
AO CASO DOS AUTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186246