TRT15 27/06/2022 - Pág. 17179 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3502/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022
17179
os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 818, da CLT c. c.
art. 373, do CPC/2015, do qual não se desincumbiu, uma vez que
PODER JUDICIÁRIO
nenhuma prova produziu de suas alegações, pelo que, improcede o
JUSTIÇA DO
pedido em tela.
A respeito do não fornecimento de refeição comercial,
complementando-se o se iniciou a grafar na sentença (fl. 628, § 3º),
INTIMAÇÃO
verbis: “(...) Em razão do cumprimento de jornada extraordinária
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6f584c
superior a duas horas diárias, o reclamante vindica o pagamento de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
R$ 25,81 por dia, pela inobservância da cláusula normativa que
Obs: Ante à dificuldade de referência aos documentos do
assegura o direito a uma refeição comercial ao empregado. (...)”.
processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme
O pedido encontra amparo em norma coletiva (fl. 116) e uma vez
numeração sequencial e ordem cronológica do arquivo digital
constatado nos autos o habitual labor em horário extraordinário
em formato PDF.
além de duas horas diárias, defere-se o pedido de condena-se a
IRANILSON FRANCISCO DE SOUZA opôs Embargos de
parte ré no pagamento de indenização relativa à refeição comercial
Declaração alegando a existência de omissão/contradição no
para os dias em que houve labor além de duas horas extras diárias,
julgado.
no valor fixado em R$ 25,81 cada refeição.
É o breve relatório.
DISPOSITIVO
FUNDAMENTAÇÃO
Ante o exposto, o juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE
I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
SOROCABA/SPCONHECE dos Embargos de Declaração opostos
Conheço dos embargos de declaração, pois opostos a tempo e
por IRANILSON FRANCISCO DE SOUZA para, no mérito,
modo.
ACOLHÊ-LOStudo nos termos da fundamentação supra,
II – DO MÉRITO
fundamentação esta que passa a fazer parte integrante desta
Alega o embargante omissão na sentença quanto aos pedidos de
conclusão, mantendo, no mais, a sentença proferida nos autos.
reembolso da garantia estendida e do não fornecimento de refeição
Para fins recursais ficam mantidos os valores arbitrados à
comercial e razão lhe assiste, o que se passa a sanar.
condenação e às custas processuais.
No que tange ao pleito de reembolso da garantia estendida, este foi
Intimem-se.
impugnado pela parte ré em defesa.
Nadamais.
Ante a resistência da parte ré, competia à parte autora comprovar
os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 818, da CLT c. c.
RICARDOLUÍSDASILVA
art. 373, do CPC/2015, do qual não se desincumbiu, uma vez que
JuizdoTrabalho
nenhuma prova produziu de suas alegações, pelo que, improcede o
pedido em tela.
RICARDO LUIS DA SILVA
A respeito do não fornecimento de refeição comercial,
Juiz do Trabalho Substituto
complementando-se o se iniciou a grafar na sentença (fl. 628, § 3º),
verbis: “(...) Em razão do cumprimento de jornada extraordinária
Processo Nº ATOrd-0010514-75.2016.5.15.0109
AUTOR
IRANILSON FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO
EDILBERTO MASSUQUETO(OAB:
88127/SP)
RÉU
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
LUIZ DE CAMARGO ARANHA
NETO(OAB: 44789/SP)
ADVOGADO
CIBELE JACINTO DE ARAUJO(OAB:
216851/SP)
TESTEMUNHA
VAGNER APARECIDO NUNES DE
OLIVEIRA
TESTEMUNHA
PEDRO LUIZ COSTA
TESTEMUNHA
DEJINAL SANTANA FRAGA
superior a duas horas diárias, o reclamante vindica o pagamento de
R$ 25,81 por dia, pela inobservância da cláusula normativa que
assegura o direito a uma refeição comercial ao empregado. (...)”.
O pedido encontra amparo em norma coletiva (fl. 116) e uma vez
constatado nos autos o habitual labor em horário extraordinário
além de duas horas diárias, defere-se o pedido de condena-se a
parte ré no pagamento de indenização relativa à refeição comercial
para os dias em que houve labor além de duas horas extras diárias,
no valor fixado em R$ 25,81 cada refeição.
Intimado(s)/Citado(s):
- IRANILSON FRANCISCO DE SOUZA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, o juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE
SOROCABA/SPCONHECE dos Embargos de Declaração opostos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184596