TRT15 18/05/2022 - Pág. 9322 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3474/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9322
INTIMAÇÃO
fundamento nos artigos 2º e 3º da CLT.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3349187
Com fundamento nos artigos 29 e 39, §2º, da CLT, determino que
proferido nos autos.
seja procedida a retificação do início do contrato de trabalho na
DESPACHO
CTPS da reclamante, com a data acima mencionada.
Devido à proximidade da audiência, por ora nada a rever.
Além disso, como houve extrapolação do limite previsto no artigo
Aguarde-se a audiência para deliberações.
443 da CLT para o contrato de experiência, convolo-o em contrato
CAMPINAS/SP, 18 de maio de 2022
por prazo indeterminado.
ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE
Juiz do Trabalho Substituto
VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS – MULTAS
Não há controvérsia acerca da admissão da reclamante em
06/03/2020, nem da dispensa imotivada em 04/07/2020, tampouco
3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Edital
do inadimplemento parcial das verbas rescisórias, em razão da
confissão da reclamada.
Computando-se o período de aviso prévio indenizado de 30 dias, a
Processo Nº ATSum-0010980-34.2020.5.15.0043
AUTOR
FRANCIELE DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO
PRISCILA DE SOUZA E JORGE
LEITE(OAB: 168951/SP)
RÉU
ISABEL APARECIDA PEREIRA DIAS
TERCEIRO
ISABEL APARECIDA PEREIRA DIAS
INTERESSADO
data de término do contrato de trabalho deve ser projetada para
03/08/2020, na forma do §6º do artigo 487 da CLT (Orientações
Jurisprudenciais números 82 e 83 da SDI-1/TST; Súmula nº
380/TST).
Por conseguinte, acolho os seguintes pedidos: a) aviso prévio
Intimado(s)/Citado(s):
indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional (2/12 - março e
- ISABEL APARECIDA PEREIRA DIAS
julho de 2020); c) férias proporcionais com 1/3 (2/12 - 06/03 a 05/04
e de 06/07 a 03/08).
Sobre as verbas deferidas deverá haver incidência de FGTS,
PODER JUDICIÁRIO
inclusive no aviso prévio indenizado (Súmula 305/TST), exceto em
JUSTIÇA DO
férias indenizadas com 1/3 (OJ-SDI1-195/TST).
Determino ainda que sejam regularizados os depósitos de FGTS e
da multa de 40%, na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº
Processo nº 0010980-34.2020.5.15.0043
Autor: FRANCIELE DE SOUZA CARVALHO, CPF: 464.522.598-73
Réu(s): ISABEL APARECIDA PEREIRA DIAS, CNPJ:
24.233.999/0001-87
8.036/90, tendo em vista as diferenças apontadas pela obreira.
O FGTS sobre o aviso prévio indenizado não integrará a base de
cálculo da multa de 40%, conforme entendimento sedimentado na
OJ 42, II, da SDI-1/TST.
RESTITUIÇÃO DE DESCONTO SALARIAL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Em virtude do reconhecimento do início do vínculo empregatício a
partir de 06/03/2020, não há falar em desconto ilegal das
O(A) Doutor(a)#{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador},
Juiz(íza) da 3ª Vara do Trabalho de Campinas, FAZ SABER a
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos
autos do processo nº 0010980-34.2020.5.15.0043 , entre
partes:AUTOR: FRANCIELE DE SOUZA CARVALHO , autor, e
RÉU: ISABEL APARECIDA PEREIRA DIAS réu, estando este
último em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do
despacho cujo teor é o seguinte:
"RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT.
VÍNCULO DE EMPREGO - CONTRATO DE TRABALHO
Diante da inexistência de controvérsia acerca da relação de
emprego, devido à confissão ficta da reclamada, declaro o início do
vínculo de emprego entre as partes em 06/03/2020, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182732
contribuições previdenciárias realizadas pelo empregador no
primeiro mês de trabalho.
Por isso, rejeito o pedido.
ACÚMULO DE FUNÇÃO
Como as atividades de arrumação e movimentação de mercadorias
são compatíveis com a condição pessoal da reclamante, não houve
alteração contratual ilícita na forma do artigo 468 da CLT.
Outrossim, não foi atribuída à reclamante a prática de tarefas mais
complexas do que aquelas inerentes à função contratual. Logo, a
reclamada não exigiu dela maior qualificação profissional para
desempenhar seu trabalho, o que poderia causar desequilíbrio das
obrigações assumidas e ensejar o acréscimo salarial pretendido.
Por isso, rejeito o pedido de diferenças salariais por acúmulo de