TRT15 22/03/2022 - Pág. 1704 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3437/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
RECORRENTE: GENIVAL JULIAO, FL LOGISTICA BRASIL LTDA
1704
2. SEGSERVICE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI
RECORRIDO: GENIVAL JULIAO, FL LOGISTICA BRASIL LTDA,
FEMSA LOGISTICA S.A. DE C.V., FEMSA LOGISTICA BRASIL
Advogado(a)(s): 1. SANDRO RONALDO BERTELLI (SP - 300852)
LTDA.
2. WOLNEY MARINHO JUNIOR (SP - 213493)
Mantenho o despacho agravado.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
contrarrazões.
Tempestivo o recurso.
Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior
Regular a representação processual.
do Trabalho.
Satisfeito o preparo.
Campinas, 09 de março de 2022
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
dispositivos legais e de divergência de arestos não serão
Desembargador Vice-Presidente Judicial
apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao
procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento
Processo Nº RORSum-0011143-33.2020.5.15.0069
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
CLEIDE GOMES RIBEIRO
ADVOGADO
SANDRO RONALDO BERTELLI(OAB:
300852/SP)
RECORRIDO
AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT
S/A
ADVOGADO
MURILO CLEVE MACHADO(OAB:
14078/PR)
RECORRIDO
SEGSERVICE MAO DE OBRA
ESPECIALIZADA EIRELI
ADVOGADO
WOLNEY MARINHO JUNIOR(OAB:
213493/SP)
do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na
Súmula 442 do C. TST.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
Terceirização.
O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula
331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e
927 do Código Civil.
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A
- SEGSERVICE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI
da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte
tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio
ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante
e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à
PODER JUDICIÁRIO
contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
JUSTIÇA DO
terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias,
na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1adaac5
proferida nos autos.
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF
na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão
constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em
que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI,
RECURSO DE REVISTA
RORSum-0011143-33.2020.5.15.0069 - 8ª Câmara
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): 1. AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A
LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de
contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o
TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a
terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
Advogado(a)(s): 1. MURILO CLEVE MACHADO (PR - 14078)
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante".
Recorrido(a)(s): 1. CLEIDE GOMES RIBEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180042