TRT15 04/03/2022 - Pág. 4399 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3425/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Relatora.
4399
Intimado(s)/Citado(s):
Votação unânime.
- MARIA APARECIDA AZEVEDO FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI
Juíza do Trabalho Relatora Convocada
PROCESSO nº 0010727-95.2014.5.15.0127 ED
EMBARGANTES: ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS E
OUTROS
RECLAMADO: JORGE PÁDUA MINC
JUÍZA RELATORA: DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI
Votos Revisores
Relatório
CAMPINAS/SP, 04 de março de 2022.
GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Os reclamantes interpuseram embargos de declaração alegando
omissão quanto aos pedidos relacionados à jornada de trabalho e
Processo Nº ROT-0010727-95.2014.5.15.0127
Relator
DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI
RECORRENTE
ALLAN AZEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO
ANDERSON GYORFI(OAB:
293776/SP)
RECORRENTE
ALINE CASSIA AZEVEDO DOS
SANTOS
ADVOGADO
ANDERSON GYORFI(OAB:
293776/SP)
RECORRENTE
MARIA APARECIDA AZEVEDO
FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ANDERSON GYORFI(OAB:
293776/SP)
RECORRENTE
JORGE PADUA MINCA
ADVOGADO
LUIZ INFANTE(OAB: 75614/SP)
RECORRENTE
ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO
ANDERSON GYORFI(OAB:
293776/SP)
RECORRIDO
ALINE CASSIA AZEVEDO DOS
SANTOS
ADVOGADO
ANDERSON GYORFI(OAB:
293776/SP)
RECORRIDO
MARIA APARECIDA AZEVEDO
FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ANDERSON GYORFI(OAB:
293776/SP)
RECORRIDO
JORGE PADUA MINCA
ADVOGADO
LUIZ INFANTE(OAB: 75614/SP)
RECORRIDO
ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO
ANDERSON GYORFI(OAB:
293776/SP)
RECORRIDO
ALLAN AZEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO
ANDERSON GYORFI(OAB:
293776/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179184
salário inoficioso.
Relatados.
Fundamentação
DECIDO:
Porém, não restam caracterizadas as alegadas omissões, na
medida em que o v. acórdão do C. TST decidiu por unanimidade:
"a) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para
determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na
primeira sessão ordinária subsequente; e b) conhecendo recurso de
revista, por violação do art. 927, parágrafo único, do CC, e, no
mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que
declarou a responsabilidade objetiva do reclamado e entendeu
devido o pagamento de indenização por danos morais e materiais,
bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional,
para que, observadas as circunstâncias específicas do caso, sejam
examinados os pedidos de minoração e majoração do valor da