TRT15 12/01/2022 - Pág. 635 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3390/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
RODRIGO DALLA DEA SMANIA(OAB:
180822-D/SP)
LUIZ PANSANI JUNIOR(OAB:
286228/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
635
Fundação Casa, em razão da exposição permanente ao risco de
sofrer violência física, fixou-se interpretação vinculante sobre o
tema:
"I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do
Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de
06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e
Intimado(s)/Citado(s):
de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações
perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição
permanente a violência física no desempenho das atribuições
profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação
PODER JUDICIÁRIO
pública estadual.
JUSTIÇA DO
II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito
do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade
operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em
03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do
PODER JUDICIÁRIO
Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16."
JUSTIÇA DO TRABALHO
Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão
recorrida:
"(....) entendo que o reclamante, em virtude de exercer a função de
agente de apoio socioeducativo, não faz jus ao adicional de
RECURSO DE REVISTA
ROT-0010512-43.2015.5.15.0044 - 7ª Câmara
periculosidade, pois sua função não está abrangida dentre aquelas
que representam riscos acentuado à segurança, nos termos do
Anexo 3 da NR n. 16."
Recorrente(s): FLAVIO DE LIMA
Conforme se verifica, a aludida decisão, em apreciação por esta
Vice-Presidência Judicial em função da regra do art. 14 da IN
Advogado(a)(s): JOAO CARLOS FERREIRA ARANHA (SP 297255)
38/2015 do TST, salvo melhor juízo por parte do órgão julgador
regional, não está em consonância com o tema pacificado pela
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST.
Recorrido(a)(s): FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA SP
Assim, com fundamento nos arts. 896-C, § 11, inciso II, da CLT, e
14 inciso II, da IN 38 do C. TST, torne o processo para nova
consideração, à luz do entendimento firmado no IRR-100179660.2014.5.02.0382, e posterior submissão à Câmara, se assim
Advogado(a)(s): RODRIGO DALLA DÉA SMANIA (SP - 180822)
LUIZ PANSANI JUNIOR (SP - 286228)
entender de direito (Tema 16).
Caso não seja esse o posicionamento do Excelentíssimo Relator ou
da Egrégia Câmara, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para
Interessado(a)(s): MINISTERIO PÚBLICO DO TRABALHO
continuidade do juízo de admissibilidade.
Publique-se e intimem-se.
Campinas-SP, 09 de dezembro de 2021.
1 - Visto.
Id aee4c60 de 26/11/2021: Passo à análise do apelo.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
2 - Diante da publicação da decisão proferida no Incidente de
Recurso de Revista Repetitivo nº 1001796-60.2014.5.02.0382,
Vice-Presidente Judicial
/molvc
Tema 16 (DEJT 12/11/2021), no que se refere à concessão do
adicional de periculosidade ao Agente de Apoio Socioeducativo da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176824
CAMPINAS/SP, 12 de janeiro de 2022.