TRT15 26/10/2021 - Pág. 1083 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3337/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021
1083
TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato,
Desembargador do Trabalho
não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula
Vice-Presidente Judicial
214 do C. TST.
/sdc
CONCLUSÃO
CAMPINAS/SP, 26 de outubro de 2021.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
LUCIA HELENA MARQUES FERREIRA
Recurso de: LUCIANO NUNES PAIVA
O acórdão manteve a decisão de origem que que julgou procedente
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da
empresa e determinou a inclusão do recorrente no polo passivo.
Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não
terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em
conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do
C. TST.
Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo
Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do
TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato,
não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula
Assessor
Processo Nº MSCiv-0010555-39.2020.5.15.0000
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
IMPETRANTE
SAO LUCAS SAUDE S/A
ADVOGADO
GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
AUTORIDADE
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DE AMERICANA
TERCEIRO
ELIANE ADRIANO NEVES
INTERESSADO
ADVOGADO
Alexandre Nogueira Rodrigues
Bandiera(OAB: 257573/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE ADRIANO NEVES
214 do C. TST.
CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
JUSTIÇA DO
Recurso de: AGOSTINHO JOSE GUIMARAES
O acórdão manteve a decisão de origem que que julgou procedente
PODER JUDICIÁRIO
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da
JUSTIÇA DO TRABALHO
empresa e determinou a inclusão do recorrente no polo passivo.
Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não
terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em
conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do
Órgão Especial - Análise de Recurso
C. TST.
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo
Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do
TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato,
Processo: 0010555-39.2020.5.15.0000 MSCiv
não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula
IMPETRANTE: SAO LUCAS SAUDE S/A
214 do C. TST.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
AMERICANA
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Trata-se de recurso ordinário (Id 044757e) interposto pela 3ª
Publique-se e intimem-se.
interessada em face do v. acórdão Id 6a54a9e, publicado aos
Campinas-SP, 20 de outubro de 2021.
24/09/2021.
O apelo é tempestivo.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173217
A representação processual está regular (Id cb130f7).