TRT15 26/10/2021 - Pág. 1043 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3337/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
1043
PODER JUDICIÁRIO
item I/TST).
JUSTIÇA DO
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a
RECURSO DE REVISTA
parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que
ROT-0011299-72.2018.5.15.0010 - 8ª Câmara
prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de
Lei 13.467/2017
atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
Recorrente(s): 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA SP
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Recorrido(a)(s): 1. WILIAM LANDA
Campinas-SP, 18 de outubro de 2021.
2. S. C. SEGURANCA E MONITORAMENTO LTDA.
3. LUIZ CARLOS CALLEGARI
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
Advogado(a)(s): 1. LIVIA BACCIOTTI (SP - 238790)
1. RUBEN RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP - 267801)
/mtb
Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CAMPINAS/SP, 26 de outubro de 2021.
LUCIA HELENA MARQUES FERREIRA
Assessor
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Processo Nº ROT-0011299-72.2018.5.15.0010
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
WILIAM LANDA
ADVOGADO
LIVIA BACCIOTTI(OAB: 238790/SP)
ADVOGADO
RUBEN RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 267801/SP)
RECORRENTE
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
RECORRIDO
WILIAM LANDA
ADVOGADO
LIVIA BACCIOTTI(OAB: 238790/SP)
ADVOGADO
RUBEN RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 267801/SP)
RECORRIDO
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
RECORRIDO
LUIZ CARLOS CALLEGARI
RECORRIDO
S. C. SEGURANCA E
MONITORAMENTO LTDA.
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
Terceirização / Ente Público.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª
reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de
seu ônus de demonstrar que fiscalizou, adequadamente, o
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada,
restando configurada sua culpa "in vigilando".
Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente
público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331,
Intimado(s)/Citado(s):
- WILIAM LANDA
V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do
leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese
com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
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